TJBA 16/03/2022 -Pág. 1314 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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Afirmam que o Paciente foi preso por força de mandado de prisão no dia 23/07/2021, por ordem do MM. Juízo de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Jeremoabo-BA.
Asseveram que deve ser aplicado o artigo 113 do Código Penal, no sentido da prescrição ser regulada pelo tempo que resta da
pena, por ter o Paciente evadido.
Diante de suas razões, requerem que seja concedida medida liminar, determinando-se o relaxamento da prisão preventiva do
Paciente, ou, subsidiariamente, a sua conversão em prisão domiciliar, confirmando-se, no mérito, em definitivo.
Instruiu a Petição Inicial com os documentos de ID. 19392453/193874.
O pleito liminar foi indeferido, bem como foram solicitadas as informações da autoridade dita coator.
O MM. Juízo a quo prestou informações.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento e denegação da presente ordem de Habeas Corpus.
Retornaram-me os autos para julgamento.
Sendo o que de mais importante se tem a relatar, passo a decidir.
Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito fundamental de ir e vir, não devendo, por conseguinte, sofrer restrições formais exacerbadas à sua admissibilidade.
Contudo, o artigo 259, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declina que o Relator indeferirá
liminarmente o habeas corpus quando o Tribunal for incompetente para apreciar o pleito, nos seguintes termos:
“Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde
o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim.
§ 1º - No habeas corpus, ante a relevância dos motivos do pedido positivando constrangimento ilegal, o Relator poderá, liminarmente, antecipar a concessão da tutela, suspendendo os efeitos do ato impugnado até o julgamento.
§ 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.”
Com efeito, é inviável a análise do pleito de reconhecimento da prescrição em sede de habeas corpus, sob pena de configurar
hipótese de supressão de instância, pois se trata de execução definitiva da pena que remete a competência do Juízo de Execução Penal, o qual ainda não apreciou o pleito, pois ainda não foi formulado na origem.
Nesse sentido, dispõe o artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, nos seguintes termos:
“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
[...]
II - declarar extinta a punibilidade;”.
Ademais, o processo de execução da pena está em curso na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, o que torna este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia absolutamente incompetente para processar e julgar o presente Habeas Corpus.
Diante de tudo, NÃO CONHEÇO do presente HABEAS CORPUS.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 11 de março de 2022.
Juiz Convocado Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira
Juiz Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8007619-58.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Victor Eduardo Ribeiro Guimaraes
Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243-A)
Impetrado: Excelentissimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Caetite
Impetrante: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007619-58.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VICTOR EDUARDO RIBEIRO GUIMARAES e outros
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243-A)
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAETITE
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por ANA PAULA MATOS MAGALHÃES SANTOS SILVA, em favor do paciente
VICTOR EDUARDO RIBEIRO GUIMARÃES, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 800252385.2021.8.05.0036, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caetité
- BA.
Relata o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 21 de outubro de 2021, em razão da decretação do mandado de prisão
temporária – o qual fora convertido em preventiva em 22 de outubro, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei
11.343/2006, estando custodiado até a presente data.