TJBA 21/03/2022 -Pág. 5638 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
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Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente
preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como do filho menor do casal, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na exordial de documento
Id.177105733, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e art. 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil, e
DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal constituído por ANA CARLA ROCHA RODRIGUES GOMES e JOÃO DÉCIO
GOMES FILHO.
A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira ANA CARLA ROCHA RODRIGUES.
Após o trânsito em julgado e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo
a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício desta Comarca de Vitória da Conquista –
Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula 005280 01 55 2018 2 00027 089 0013066
52, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, com
a baixa no sistema.
Vitória da Conquista (BA), 15 de março de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8000342-42.2022.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: E. S. N.
Advogado: Angelica Clara Da Costa Vieira (OAB:BA67943)
Requerente: S. S. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000342-42.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
REQUERENTE: EVANDRO SANTOS NEVES
Advogado(s): ANGELICA CLARA DA COSTA VIEIRA (OAB:BA67943)
REQUERENTE: SELMA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
1–EVANDRO SANTOS NEVES e SELMA SILVA OLIVEIRA, nos autos qualificados, assistidos por advogada particular, postular,
a homologação de acordo referente ao Reconhecimento e Dissolução de União Estável, guarda e direito de convivência em favor
do filho menor do casal, conforme exordial ID nº 174991279 e documentos págs. 03/12.
2-O órgão Ministerial apresentou o opinativo ID nº 182945590 pág. 15, vindo-me os autos conclusos.
3-É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.
4-Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários ao Reconhecimento e Dissolução da União Estável
encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a
terceiros, resolvidas, ainda, as questões quanto à guarda e regulamentação do direito de convivência em favor do filho menor do
casal, havendo manifestação Ministerial favorável à homologação da avença.
5-Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes ID nº
174991279, o qual é parte integrante desta e reconheço e decreto a dissolução da união estável entre o casal constituído por
EVANDRO SANTOS NEVES e SELMA SILVA OLIVEIRA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento na letra
“b”, do inc. III do art. 487, do Código de Processo Civil/2015.
6–Custas pelas partes, inexigíveis enquanto perdurar as suas alegadas carências de recursos, com base no art. 98, §1º do
CPC/2015, uma vez que foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça ID nº 182866884.