TJBA 21/03/2022 -Pág. 5639 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
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P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente
CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, após, com
a baixa no sistema.
Vitória da Conquista (BA), 18 de março de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8001862-37.2022.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: A. P. A.
Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161)
Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879)
Requerente: O. J. D. C. N.
Advogado: Tairone Ferraz Porto (OAB:BA29161)
Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:BA27879)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,
S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP
45029-260, Fone: (77) 3229-1172
SENTENÇA
Processo nº:8001862-37.2022.8.05.0274
Classe - Assunto:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução]
Pólo Ativo:REQUERENTE: ADRIANA PAIXAO ARCANJO, ORMINO JOHN DA CRUZ NAZARE
Pólo Passivo:
ADRIANA PAIXAO ARCANJO DA CRUZ e ORMINO JOHN DA CRUZ NAZARE ARCANJO, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que não tem bens móveis e nem imóveis a partilhar, bem como
desta união não advieram filhos, dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo e
decretação do divórcio, acostando à exordial de ID 182347215.
Insta salientar que os divorciandos firmaram os termos do acordo, conforme se verifica na exordial, bem como que não há necessidade de intervenção do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178,
da Lei nº 13.105/2015.
É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.
Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente
preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na inicial de ID 182347215,
e com fundamento nos arts. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea “b”, do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio
consensual do casal constituído por REQUERENTE: ADRIANA PAIXAO ARCANJO, ORMINO JOHN DA CRUZ NAZARE
.
Saliento que os Divorciandos voltaram a usar os nomes de solteiros, quais sejam, ADRIANA PAIXAO ARCANJO e ORMINO
JOHN DA CRUZ NAZARÉ.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório do 1° Oficio de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem
da matricula nº 006726 01 55 2018 2 00092 054 0020593 40, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do art. 98, § 1º, do novo Código de Processo
Civil, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.
P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente
CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se
baixa no sistema.
VITORIA DA CONQUISTA, 16 de março de 2022
PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA
Juiz de Direito