TJBA 28/03/2022 -Pág. 163 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
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1 - Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persiste interesse no
prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Na oportunidade, deverá se manifestar acerca de eventual prescrição
intercorrente.
2 - Transcorrendo o prazo acima in albis, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
3 - Após, retornem-me conclusos.
Cândido Sales, BA, data de inclusão no sistema
Thalita Saene Anselmo Pimentel
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
8000910-03.2021.8.05.0045 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Candido Sales
Custos Legis: Cicera Ramos Da Silva
Advogado: Julia Ferreira Bahiano (OAB:BA69064)
Custos Legis: Municipio De Candido Sales
Terceiro Interessado: Secretária (o) Municipal De Saúde
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
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Processo: 8000910-03.2021.8.05.0045
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
AUTOR: CUSTOS LEGIS: CICERA RAMOS DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado por Cícera Ramos da Silva, nos autos em epígrafe.
Após indeferimento da tutela de urgência por este Juízo, sob o fundamento de ausência de urgência, a autora juntou novos documentos e requereu a reapreciação do pedido.
Encaminhados os autos ao órgão técnico, sobrevém parecer nos seguintes termos: Diante das informações trazidas em relatório
médico Num. 182789482 - Pág. 1, sugere-se que diante da restrição ao uso de fármacos por risco de nefrotoxicidade informada por
médico assistente devido ao comprometimento da função renal, sugere-se avaliação prévia por nefrologista para liberação da paciente
para o procedimento cirúrgico.
É o necessário a relatar. Decido.
Passo ao exame da urgência, porquanto a probabilidade do direito já foi analisada no Id 176842564.
Verifico, da análise dos novos documentos e da conclusão do parecer do NatJus, que o segundo requisito para a antecipação está
satisfeito. Isso porque, conforme noticiam os autos, a necessidade de intervenção cirúrgica é urgente, porquanto a alternativa medicamentosa não lhe é conveniente em razão do risco de nefrotoxidade.
Nesse sentido, havendo risco à saúde e, por consequente, à vida da autora, preenchido está o segundo requisito.
Não obstante a irreversibilidade fática dos efeitos da decisão, porquanto o pedido refere-se à realização de cirurgia, é certo que é
possível quantificar os prejuízos porventura ocasionados ao ente público diante de uma eventual improcedência da demanda. Nesse
caso, considerando que o pedido de tutela de urgência atrai para o autor os ônus da responsabilidade objetiva, é certo que é possível
o requerido buscar ressarcimento financeiro diante dos prejuízos eventualmente sofridos, podendo fazê-lo nos próprios autos.
Ademais, havendo a necessidade de se garantir o direito fundamental mais caro e essencial ao ser humano, a vida, em um juízo de
sopesação com os danos porventura sofridos pelo Estado, analisando sob a perspectiva da eficácia vertical dos direitos fundamentais
e sob a luz do princípio da dignidade da pessoa humana, deve se dar primazia àquele, conferindo medidas eficazes à sua proteção e
efetivação.
Colaciono abaixo teses recentes definidas pelas Edições nº 168 e 169 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça que
se amoldam ao tema:
3) Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos, a escolha do fármaco compete a médico habilitado e conhecedor do
quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública.
4) A substituição ou complementação do medicamento pleiteado na inicial não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas
mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.
5) Não incorre em condenação genérica a decisão que determina ao Estado o fornecimento de medicamento especificado na inicial,
bem como de outros que se mostrem necessários no decorrer do tratamento da doença objeto da ação, desde que devidamente comprovada a necessidade.
5) A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de
medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.