TJBA 28/03/2022 -Pág. 164 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
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6) Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo,
se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com
adequada fundamentação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 84)
7) É possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento.
8) Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida
de recursos financeiros. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 98).
9) O valor da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fornecer tratamento e medicamentos adequados ao portador de doença grave deve ser revertido em favor do credor independentemente do recebimento de perdas e danos.
Todavia, condiciono a obrigação estatal a avaliação prévia por nefrologista, nos termos do parecer de de Id 186960810.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 196 da Constituição Federal, defiro pedido liminar para o fim de determinar que
o requerido providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação, à vista de avaliação prévia por nefrologista, o
tratamento postulado na inicial, qual seja: intervenção cirúrgica de amigdalectomia, tudo conforme laudo e solicitação médica, observadas as instruções normativas do SUS, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada
a R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da autora, de acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia e sem prejuízo de sequestro das verbas públicas necessárias à efetivação desta decisão.
Na impossibilidade de o tratamento ser realizado na rede pública, deverá o réu informar nos autos e o autor ser intimado para colacionar três orçamentos, a fim de que não onere de forma demasiada os cofres públicos. Apresentados os orçamentos, deverá o réu ser
intimado para que, no prazo acima referido e sob os mesmos termos, proceda com o necessário para a realização da cirurgia.
Deverá o autor, decorridas as 72 horas sem cumprimento, informar imediatamente ao Juízo.
Informo ainda que o responsável pelo descumprimento estará sujeito a responder nos termos do art. 330 do Código Penal (crime de
desobediência).
Intime-se o requerido, via portal PJe.
Para o célere cumprimento da medida, intime-se pessoalmente o Secretário de Saúde ou o responsável pela efetivação desta decisão.
Cumpra-se as demais determinações exaradas no Id 176842564.
P. I. Cumpra-se.
Cândido Sales/BA, data de inclusão no sistema
Thalita Saene Anselmo Pimentel
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
0000056-49.2001.8.05.0045 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Candido Sales
Exequente: Jose Silva De Farias
Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:BA15230)
Executado: Jose Evangelista Dos Santos Filho
Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CÂNDIDO SALES
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Processo: 0000056-49.2001.8.05.0045
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CÂNDIDO SALES
AUTOR: JOSE SILVA DE FARIAS
RÉU: JOSE EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, em 5 dias, apresente planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento.
Ao Cartório para retificar a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Cândido Sales, Bahia, data de inclusão no sistema.
Thalita Saene Anselmo Pimentel
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
INTIMAÇÃO
8000120-58.2017.8.05.0045 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Candido Sales
Exequente: V. D. A. G.
Advogado: Daniel Charles Ferreira De Almeida (OAB:BA27423)