TJBA 28/03/2022 -Pág. 4870 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
Cad 2/ Página 4870
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
Colha-se o Parecer Ministerial.
Vitória da Conquista-BA, 30 de julho de 2021.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0509064-23.2017.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: J. G. C. D. S.
Advogado: Tayana Fraga De Almeida (OAB:BA61537)
Executado: Adonias Dos Santos Junior
Advogado: Marlon Nogueira Flick (OAB:BA28238)
Terceiro Interessado: Catharina Beatriz Cairo Nabais Conde
Intimação:
DECISÃO
Vistos, etc.
João Gabriel Conde dos Santos, representado por sua genitora Catharina Beatriz Cairo Nabais Conde Hermínio, nos autos qualificado, ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença, distribuída em 06/11/2017, contra seu genitor Adonias dos Santos
Júnior, a quem também qualificou, alegando que na ação de divórcio consensual de seus genitores, que levou o nº 080335939.2015.805.0274, ficou acordado que o executado lhe pagaria, a título de alimentos, a importância equivalente a 01 (hum) salário mínimo mensalmente, mais metade do referido valor a cada 06 (seis) meses, para custear vestuário, e 50% do valor de gasto
com medicação e com a compra de material escolar, que não vem sendo adimplida totalmente desde junho/2017, o que gerou
o ajuizamento desta execução pelo rito da constrição pessoal, cobrando os alimentos devidos e não pagos a partir de agosto a
outubro de 2017, no valor de R$1.949,07, e os que se vencerem no curso do processo.
O feito teve seu regular processamento, com intimação do executado (ID 184177321), apresentação de justificação pelo devedor
(ID 184177323), oitiva da parte exequente (ID 184177340), oitiva do Ministério Público (ID 184177356), rejeição da justificação
(ID 184177560), nova intimação do executado, através de seu patrono, para pagamento da dívida (ID 184177564), apresentação de cálculo atualizado da dívida, até outubro de 2021 (ID 184177568), e, por fim, a decretação da prisão do executado (ID
184177569).
Ocorre que, antes do cumprimento do decreto prisional, o devedor ingressou com o petitório de ID 184177572, requerendo a
substituição da prisão decretada por prisão domiciliar, uma vez que não tem condições financeiras para quitar a dívida, apesar de
tentativa de acordo com a parte autora, sem êxito, além de ter passado ultimamente por uma cirurgia, dependendo de acompanhamento para o pós-operatório, inclusive com dietas específicas, e uma prisão em conjunto penal poderá levá-lo a uma situação
de problemas graves de saúde, visto que não haverá condições de fazer dietas e acompanhamentos no presídio, bem como o
ambiente insalubre poderá acarretar ao operado risco de infecções etc, sem contar que a pandemia de coronavirus ainda não se
dissipou, podendo utilizar equipamento eletrônico de vigilância ou outra forma alternativa que o juízo entender pertinente.
Ouvida, a parte exequente requereu o indeferimento do pleito do devedor (ID 184177585), sendo secundada pela Ilustre Representante do Ministério Público, em seu opinativo de ID 184177591.
Em ID 184177593, o exequente apresentou nova planilha de débito, atualizada até dezembro de 2021, no valor de R$98.838,06,
postulando o executado, em petitório de ID 184177594, o parcelamento da dívida remanescente no valor de R$32.814,04 (trinta
e dois mil, oitocentos e quatorze reais e quatro centavos), com correção monetária e juros simples mensais de 1,0%, em 06 (seis)
parcelas mensais, nos termos do art. 916 do nCPC, eis que efetivou depósito de 64% do valor devido, qual seja, R$60.000,00
(sessenta mil reais), anexando comprovante (ID´s 184177595 e 184177596), alegando que através de seus familiares conseguiu
o valor depositado, e, ao final, que seja revogada a sua prisão, uma vez que já pagou mais da metade da dívida e arcará com o
restante nos termos da lei.
Nova manifestação do exequente em petitório de ID 184177597, discordando do pleito do devedor, alegando que o § 7º do art.
916 não se aplica ao cumprimento de sentença pelo rito da prisão, que é o presente caso, já que o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que: “A simples proposta de acordo de parcelamento do débito não tem o condão de impelir o exequente em
aceitar seus termos e, muito menos, de afastar o decreto prisional que se funda no incontroverso inadimplemento de débito alimentar atual.”
Também alegou que o pagamento parcial da dívida não é uma demonstração de boa vontade para com o credor, mas sim a comprovação de que o devedor tem capacidade de quitar suas obrigações, e, ao final, requereu a imediata prisão civil do executado,
para que efetue o pagamento do saldo restante de R$38.838,06 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta e oito reais e seis centavos),
atualizados até o dia 14/12/2021, bem como a expedição imediata de alvará judicial para que seja feita a transferência do montante depositado em conta judicial para conta bancária de titularidade do alimentado no Banco do Brasil.
Em ID´s 184177602 e 184177603, comprovante de depósito em conta judicial, no valor de R$5.571,75, referente à primeira parcela, como informado pelo executado em petição de ID 184177601.
Manifestação Ministerial (ID 184177606), pugnando pela imediata expedição do mandado de prisão do executado, eis que o exequente manifestou-se contrariamente ao parcelamento da dívida, e a execução deve ser norteada de acordo com os interesses
do credor.
Em ID´s 184177762 e 184177763, comprovante de depósito em conta judicial, no valor de R$5.602,06, referente à segunda
parcela, como informado pelo executado em petição de ID 184177761.