TJBA 28/03/2022 -Pág. 4871 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022
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O feito foi migrado do SAJ para o PJE, vindo-me os autos conclusos.
É O QUE BASTA COM RELATÓRIO. DECIDO.
O exequente ingressou com a presente ação de execução de alimentos em 06/11/2017, pelo rito do art. 528, § 7º, do nCPC,
postulando o pagamento de pensão alimentícia acordada em seu favor, devidas a partir de agosto/2017, bem como as que se
vencerem no curso do feito, cuja dívida se acumulou, atingindo o montante de R$98.838,06, até dezembro de 2021, conforme
cálculo de ID 184177593.
Ao ser decretada a prisão do executado, postulou ele a conversão para prisão domiciliar, e, antes da apreciação do seu pleito
pelo julgador, informou e comprovou o depósito do valor de R$60.000,00, requerendo o parcelamento do restante da dívida em
seis parcelas, depositando nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente, como primeira e segunda parcelas, os
valores de R$5.571,75 e R$5.602,06, cujos pleitos foram rechaçados pelo exequente.
Com efeito, como pontuado pelo exequente, não favorece ao executado a postulação de parcelamento de débito exequendo
remanescente, visto que o feito versa sobre execução de alimentos processada sob o rito da constrição pessoal (art. 528, § 7º,
do nCPC). Nesse tipo de procedimento, o devedor é intimado para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Esse roteiro procedimental não visa à penhora de bens do devedor,
inexistindo espaço útil para que o devedor possa embargar a execução. Se não há um momento oportuno para embargos à
execução, é certo, por igual, que não existe um prazo para embargos, dentro do qual o devedor supostamente tenha direito de
requerer o parcelamento do débito (art. 916 do nCPC). Outrossim, o parcelamento do débito depende da concordância do credor,
pois constitui faculdade deste (Agravo de Instrumento 2075135- 91.2017.8.26.0000, TJ-SP).
Isso até pode acontecer na execução movimentada pelo rito da constrição patrimonial, desde que cumprido os requisitos previstos no mencionado artigo 916 do nCPC, mas não na execução pelo rito da prisão, não se admitindo o pagamento parcelado, não
só pela falta de previsão legal, mas também porque a necessidade de quem recebe alimentos é diária, devendo esses serem
pagos integralmente no valor acordado, sem contar que o deferimento do pedido de parcelamento depende da concordância do
credor (CC 314), não sendo, portanto, um direito do devedor. E como o exequente não concorda com tal parcelamento, como
registrado por ele em seu petitório de ID 184177597, e, sendo manifesta tal recusa do credor ao parcelamento, não cabe ao Judiciário acatá-lo em detrimento dos interesses daquele, como já vem decidindo Tribunais Superiores acerca do tema, conforme
arestos abaixo transcritos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAMENTO DO DÉBITO.
DISCORDÂNCIA DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. Na ação de execução de alimentos compete ao credor, haja vista
ser o detentor do título executivo, transigir a respeito do pedido do devedor tendente ao parcelamento do débito alimentar, não
podendo o Poder Judiciário deferir tal pleito sem a anuência do credor. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão Nº 589.342.
Agravo de Instrumento 2011 00 2 018582-9 AGI. 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DFT. Relator Desembargador ANGELO
PASSARELI. Julgado em 24/05/2012);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ARTIGO 733 DO CPC. NEGATIVA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR. Discordando os exequentes da proposta de parcelamento do débito alimentar e, considerando
o juízo ser inadequado o parcelamento, não há imposição legal que determine o deferimento do parcelamento. De resto, a via
executiva não é palco adequado para discutir impossibilidade do alimentante. Caso em que se mantém a decisão agravada
que determinou pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento n
70055660674, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/09/2013).
ISSO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, rejeito o pleito de parcelamento da dívida remanescente, determinando que o
exequente, no prazo de 48 horas, apresente cálculo atualizado da dívida, abatendo os três valores depositados em conta judicial.
Oportunizando ao executado a possibilidade de pagar o total remanescente do débito, cujo cálculo será apresentado pelo executado, concedo-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para satisfazer a dívida alimentar complementar, intimado que fica na
pessoa de seu patrono, sob pena de, não o fazendo, ter o decreto de sua prisão cumprido.
Condeno o executado, ainda, nas custas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor remanescente devido, com base no art. 85, §§1º, 2º e 14, do nCPC, eis que indefiro o seu pleito de concessão da gratuidade da justiça, por vislumbrar que o seu comportamento em redes sociais demonstra ser ele proprietário de empresa distribuidora
de queijos, auferindo renda suficiente, sendo que não se exige miserabilidade para a concessão do benefício, mas condição de
necessidade, não sendo esse o seu caso.
Defiro o pleito do exequente para transferência dos três valores depositados pelo executado em conta judicial para sua conta
bancária, informada no ID 184177597 - Pág. 5, com prioridade e urgência.
Intimem-se e cumpra-se, com URGÊNCIA.
Vitória da Conquista, 14 de março de 2022.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
0502709-26.2019.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: N. D. S. C. R.
Representado: Tiago Paixão Rodrigues
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
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