TJBA 30/03/2022 -Pág. 208 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
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integral do despacho de fls. 64, por parte da inventariante nomeada. Em face disto e do longo lapso temporal em que a presente
ação encontra-se paralisada, intime-se a inventariante, para que no prazo de 15(quinze) dias, cumpra por completo o despacho
supramencionado, juntando aos autos as certidões negativas de débitos fiscais, em nome do “de cujus” emitidas pelas Fazendas
Públicas: Federal, Estadual e Municipal,podendo a certidão relacionada ao município de Salvador ser obtida através do portal
eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/. Após, intime-se
também a inventariante para que, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, diligencie cálculo e o recolhimento do imposto “mortis
causa” eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº:04/2014, conjunta SEFAZ/PGE,através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o “cadastro de usuário externo” e, após habilitado no referido
Sistema, peticionando através do endereço eletônico:http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.Br. Após, voltem me os autos conclusos.
ADV: JESSICA LAIS SILVA RODRIGUES (OAB 50005/BA) - Processo 0542878-69.2017.8.05.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: M. E. P. de A. - INVDO: R. G. de A. - Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se ausência de cumprimento
do despacho de fls. 43, por parte da inventariante nomeada. Em face disto e do longo lapso temporal em que a presente ação
encontra-se inerte, intime-se a inventariante, para que no prazo de 15(quinze) dias, cumpra por completo o despacho supramencionada, anexando aos autos a certidão negativa de débito Municipal, podendo a certidão relacionada ao município de Salvador
ser obtida através do portal eletrônico: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/, tendo em vista que a certidão de fls. 59 anexada aos autos, não cumpre a devida função. Transcorrido o prazo,
certifique-se e voltem me os autos conclusos.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0543988-74.2015.8.05.0001 - Inventário
- Inventário e Partilha - INVTE: Jose Antonio Goncalves - Maria de Fatima Goncalves Damacena - Simone Queiroz de Araujo Sirlene Queiroz de Araujo Gomes - Vagner Santos de Araujo - INVDO: Espólio de Simão Leite de Araújo - Vistos, etc. Da análise
dos autos, observa-se que a presente ação encontra-se inerte, sem manifestação da parte por um longo lapso temporal. Em face
disto, intime-se pessoalmente a parte autora, para que no prazo de 15(quinze) dias, informe acerca do interesse no prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem me os autos conclusos.
ADV: UBIRATAN SANTOS DE PAULO (OAB 51331/BA) - Processo 0549040-85.2014.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Remoção
e Dispensa - Tutela e Curatela - REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS - JOSELIA ALEMIDA DE SOUZA - Vistos,
etc. Remetam-se os autos a nobre Representante do Ministério Público
ADV: UBIRATAN SANTOS DE PAULO (OAB 51331/BA) - Processo 0549040-85.2014.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Remoção
e Dispensa - Tutela e Curatela - REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS - JOSELIA ALEMIDA DE SOUZA - Vistas
ao Ministério Público.
ADV: UBIRATAN SANTOS DE PAULO (OAB 51331/BA) - Processo 0549040-85.2014.8.05.0001 - Tutela e Curatela - Remoção
e Dispensa - Tutela e Curatela - REQUERENTE: MARCELO ALMEIDA DOS SANTOS - JOSELIA ALEMIDA DE SOUZA - Vistos,
etc. Remetam-se os autos a nobre Representante do Ministério Público.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0550162-02.2015.8.05.0001 - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Lenira Pereira - REQUERENTE: Lucilene Pereira - Rita de Cassia Pereira - Edmário Pereira dos
Santos - Edvaldo Pereira - Jucilene Pereira da Conceição - Jucivaldo Pereira da Conceição - INVDA: Espolio de Maria José
Pereira - Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se ausência de cumprimento integral da decisão interlocutória de fls. 23, por
parte da inventariante nomeada. Em face disto e do longo lapso temporal em que a presente ação encontra-se inerte, sem manifestação da parte, intime-se pessoalmente a inventariante, para que no prazo de 15(quinze) dias, informe acerca do interesse
no prosseguimento do feito, cumprindo por completo a decisão supramencionada, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem me os autos conclusos.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0552184-96.2016.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria Lucia Messias Costa - Lucines Souza de Santana - Lucidalva Calmon Barros - Vistos, etc. MARIA LUCIA MESSIAS COSTA, LUCINÊS SOUZA DE SANTANA e LUCIDALVA CALMON
BARROS, devidamente qualificadas na inicial, requereram ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores depositados junto a
Caixa Econômica Federal, referentes a PIS, de titularidade desua genitora, fls.01-02,LINDAURA DAS MERCÊS DOS SANTOS,
falecida em 29 de setembro do ano de 1993. Juntaram os documentos de fls.03-20, que entenderam pertinentes. Considerando
que comprovada está a legitimidade das Requerentes, fls. 04; 05; 06; 07 e 08; o óbito, fls.16; a existência do valor pretendido,
fls.41, não havendo dependentes habilitados junto à Previdência Social, fls.13, estando todos as Requerentes representados
pela Defensoria Pública do Estado, não há óbice ao deferimento do pedido, podendo a Requerente ser responsabilizadas por
suas declarações, nos termos dos arts.79 e 80 do CPC. Ademais, o pedido está autorizado pelo Art. lº da Lei 6.858 de 24.11.80,
que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento. Considerando que o valor que se pretende levantar está abrangido pela faixa de isenção
prevista no art.4º do Decreto nº:2487/89, deixo de remeter os autos a Fazenda Pública para eventual recolhimento de imposto
mortis causa. Porque o processo obedeceu às formalidades legais, com a comprovação por documento dos fatos argüidos;
não estando o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita, Art.723, parágrafo único do CPC e por tudo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o levantamento do valor existente, dividido igualmente entre as
Requerentes. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE ALVARÁ,
que deverá ser cumprida pelo(a) Senhor(a) Gerente da Caixa Econômica Federal, independentemente de qualquer outra cor-