TJBA 04/04/2022 -Pág. 5414 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Cad 2/ Página 5414
Vistos,
Cumpra-se conforme Despacho de ID nº 166679938.
Proceda-se a pesquisa de endereço da parte indicada a ser realizada através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
P. Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 23 de fevereiro de 2022
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz de Direito Titular
Assinatura conforme Lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA
8007869-79.2021.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Julival Peixoto Amaral
Advogado: Flavio Prates Bitencourt (OAB:MG80285)
Reu: Alyne Bandeira Alves - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar
Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260
Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista - BA
Email: [email protected]
PROCESSO: 8007869-79.2021.8.05.0274
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
ASSUNTO: [Locação de Imóvel]
AUTOR: JULIVAL PEIXOTO AMARAL
REU: ALYNE BANDEIRA ALVES - ME
SENTENÇA
Vistos, etc...
JULIVAL PEIXOTO AMARAL, devidamente qualificado nos autos, ingressou, neste juízo, com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO em
face de ALYNE BANDEIRA ALVES, noticiando a inicial que:
É proprietário de um imóvel comercial situado nesta cidade à Avenida Jequié, n° 148-F, bairro Ibirapuera, o qual foi locado para
a Ré, através do contrato de locação escrito firmado em 01/10/2015,com prazo de duração de vinte e quatro meses (24) meses,
o qual venceu em 01/11/2017.
O valor da locação foi fixado inicialmente em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), não havendo nenhum tipo de fiança. A
partir de março de 2017 o valor da locação foi ajustado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e vencido o prazo da locação, o contrato
foi prorrogado por prazo indeterminado, entretanto, a Requerida, a partir do mês de setembro/2019 não mais pagou o valor dos
alugueres devidos, estando, portanto, sem quitação as parcelas vencidas em 01/09/2019 ATÉ 01/07/2021, tornando-se inadimplente nos termos do demonstrativo que aponta débito atualizado de R$ 52.762,80 (cinquenta e dois mil e setecentos e sessenta
e dois reais e oitenta centavos), até a data do ajuizamento desta ação.
A ré foi citada pessoalmente, ID 153205782, estando certificado o transcurso in albis do prazo para contestação.
É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A existência do contrato de locação é matéria provada nos autos como se vê no ID nº 123136181.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, quanto à matéria fática, tornou-se incontroverso o inadimplemento dos aluguéis no período noticiado na inicial, sendo
caso de desocupação imediata do imóvel, concedendo prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel.
Não tomada qualquer providência no sentido da purgação da mora, presumindo-se pela revelia que admitida a inadimplência
noticiada na inicial, no período nela abrangido, reconhece o locatário a existência do débito de aluguéis, pelo que merece procedência o pedido de rescisão do contrato de locação, com a decretação do despejo por falta de pagamento por infração ao
disposto no artigo 9o, inciso III, da Lei 8.245/91.
Em se tratando de prestações periódicas, aplicável o artigo 323, do CPC, incluindo-se aquelas vencidas no transcorrer da ação,
com referência aos aluguéis e encargos, cujo valor mensal não é controvertido entre as partes, até por força da revelia, sendo
que, em relação ao consumo de água e demais valores, caso inadimplidos, deverão ser comprovados na fase de liquidação de
sentença.