TJBA 13/04/2022 -Pág. 1915 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
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Vistos, etc...
Defiro, por justificado, o pedido formulado pelo autor na petição de ID 190095785.
Determino a suspensão do curso processual da presente ação, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Findo este prazo, volte a parte autora a movimentar o feito, independentemente de nova determinação neste sentido, pena de
ver o processo declarado extinto, por falta de interesse em se lhe dar seguimento.
Nova conclusão, oportunamente.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 11 de abril de 2022.
Antônio Maron Agle Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8010277-52.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Financiamento S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Adelson Gomes De Jesus Junior
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8010277-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: ADELSON GOMES DE JESUS JUNIOR
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc…
Admito o processamento da ação.
Regularmente instruída a inicial, com cópia do contrato e notificação extrajudicial do devedor, por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do art. 2º,
§ 2º, do DL n. 911/69, ficou comprovado, em cognição sumária, o inadimplemento ou a mora daquele, autorizando a retomada
do veículo.
Saliento que, diante da decisão no REsp n. 1.283.834, da 2ª Seção do STJ, a notificação extrajudicial pode ser por Cartório
localizado em Comarca diversa do devedor, e que o registro do gravame no DETRAN (art. 1.361, do CC) “não é pressuposto
para ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, porquanto, o seu registro destina-se
tão-somente a resguardar terceiros de boa-fé, conforme se infere do enunciado 92 da Súmula do STJ [‘A terceiro de boa-fé não
é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor’]” (TJBA, Apelação n. 030413820.2013.8.05.0113, 1ª Câmara Cível, rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julg. 07/05/2018).
Comprovadas, portanto, a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada, outrossim, defiro,
liminarmente, a busca e apreensão requerida (art. 3º, §1º, do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da
parte demandante, dos termos da ação citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, pena de revelia, contestar a ação
ou, em cinco, para reaver a coisa, pagar o alegado débito (art. 56, §1º, da Lei 10.931/2004).
Considerando, outrossim, o quanto disposto no Art. 334, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação
ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.” Considerando, também, a possibilidade de oportunizar às partes a celebração de acordo para pôr prévio fim à lide;
Mas considerando, em contraponto, os efeitos da pandemia provocada pelo SARS-COV-02 (COVID-19), deixo de designar agora
audiência de tentativa de conciliação, a fim de evitar entrave ao curso processual da ação, sem prejuízo, no entanto, de sua futura
realização, assim que viável, salvo se dispensada pelos litigantes, obviamente.
Podem as partes, outrotanto, manifestar interesse pela realização da audiência preliminar por meio virtual, bem assim, de igual
forma, apresentar nos autos, por escrito, proposta de acordo.
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando
extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contrafé, que
devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade.
Nova conclusão, oportunamente.
Intimem-se. Publique-se.