TJBA 13/04/2022 -Pág. 1916 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Cad 2/ Página 1916
Salvador, 11 de abril de 2022.
Antonio Maron Agle Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8035434-27.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Catia Regina Nascimento De Jesus
Advogado: Felisberto Soares (OAB:BA56196)
Reu: Banco Bradesco Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR
BA
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380
DECISÃO
Processo nº:8035434-27.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Polo Ativo:AUTOR: CATIA REGINA NASCIMENTO DE JESUS
Polo Passivo:REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por CATIA REGINA NASCIMENTO DE JESUS em face de BANCO BRADESCO SA, na qual aduz
a parte autora possuir restrição creditícia em seu nome decorrente de suposta pendência financeira cadastrada pela parte ré.
Afirma, entretanto, não reconhecer a origem do débito e que a negativação indevida estaria lhe causando diversos constrangimentos, impedindo-lhe de efetuar operações de crédito na praça.
Diante do quanto narrado, ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, que a acionada seja compelida excluir a supracitada negativação.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de
Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, verifica-se que embora comprovada a negativação do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito,
não há neste momento como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação.
Malgrado o demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos
cadastros do acionado, entendo que este juízo não pode basear-se exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado, convém que se aguarde o
contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela
antecipada poderá ser reexaminado por este Juízo.
Inexistindo, assim, a presença inequívoca dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão
de tutela de urgência formulada na exordial.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o baixo índice de êxito das
assentadas conciliatórias e especialmente no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da
requerida, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena
de revelia; devendo apresentar, agregado à resposta, todos os contratos firmados com o autor e relatados na proemial, ficando,
inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.
Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá
ser comunicada através de petição nestes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 8 de abril de 2022
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8038878-68.2022.8.05.0001 Monitória