TJBA 13/04/2022 -Pág. 1917 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Cad 2/ Página 1917
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Gilmar Oliveira Santana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 8038878-68.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: GILMAR OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça exclusivamente no que se refere às custas iniciais, a fim de viabilizar o acesso da instituição financeira liquidanda à justiça, ficando mantida a exigibilidade das custas referentes aos atos e diligências a serem eventualmente praticados no decorrer do feito, incluídos eventuais honorários sucumbenciais e periciais.
Tendo em vista que o presente feito atendeu a todos os requisitos legais, encontrando-se devidamente instruído com prova escrita, sem eficácia de título executivo, defiro a expedição de mandado monitório e de citação, a fim de que o demandado, no prazo
de quinze dias, efetue o pagamento da quantia constante da exordial, acrescido de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa consoante previsão do Art. 701 do Código de Processo Civil ou, querendo, apresente embargos no supramencionado prazo.
Cientifique-se o acionado, de que o cumprimento do mandado no prazo acima citado o isentará do pagamento das custas processuais.
Advirta-se também o réu que em não sendo efetuado o pagamento ou, em não sendo apresentados embargos, no prazo de legal,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Intime-se a parte autora para recolher as custas relacionadas à expedição do mandado citatório.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de abril de 2022
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
RR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8044564-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciene Oliveira
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Neocard Administradora De Credito Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR
BA
Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380
DECISÃO
Processo nº:8044564-41.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Polo Ativo:AUTOR: LUCIENE OLIVEIRA
Polo Passivo:REU: NEOCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por LUCIENE OLIVEIRA em face de NEOCARD ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA, na
qual aduz a parte autora possuir restrição creditícia em seu nome decorrente de suposta pendência financeira cadastrada pela
parte ré.