TJBA 13/04/2022 -Pág. 1918 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
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Afirma, entretanto, não reconhecer a origem do débito e que a negativação indevida estaria lhe causando diversos constrangimentos.
Diante do quanto narrado, ingressou com a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência, que a acionada seja compelida excluir a supracitada negativação.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de
Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, verifica-se que embora comprovada a negativação do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito,
não há neste momento como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação.
Malgrado o demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos
cadastros do acionado, entendo que este juízo não pode basear-se exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado, convém que se aguarde o
contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela
antecipada poderá ser reexaminado por este Juízo.
Inexistindo, assim, a presença inequívoca dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão
de tutela de urgência formulada na exordial.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o baixo índice de êxito das
assentadas conciliatórias e especialmente no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da
requerida, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena
de revelia; devendo apresentar, agregado à resposta, todos os contratos firmados com o autor e relatados na proemial, ficando,
inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.
Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá
ser comunicada através de petição nestes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de abril de 2022
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8061130-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Suely Brandao Sa
Advogado: Marcus Vinicius Almeida Magalhaes (OAB:BA17448)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061130-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: SUELY BRANDAO SA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES (OAB:BA17448)
REU: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419)
SENTENÇA
Vistos, etc.
SUELY BRANDÃO SÁ, através de advogada devidamente constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BRADESCO SAÚDE S.A., também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relatou a demandante ser portadora de OBESIDADE MÓRBIDA, apresentando diversas co-morbidades decorrentes do excesso
de peso que, em conjunto, causam imenso prejuízo a sua saúde, podendo inclusive acarretar-lhe risco de morte.
Esclareceu que diante da gravidade de seu diagnóstico, foi solicitado pelo profissional médico responsável, o seu internamento
em clínica de tratamento da obesidade, pelo período de 160 (cento e sessenta dias) dias, ressaltando já haver sido submetida
anteriormente a diversas outras opções terapêuticas, sem êxito, e que diante da impossibilidade de ser submetida a cirurgia
bariátrica por diagnóstico médico, o tratamento indicado revelar-se-ia como o único necessário para garantir a sua saúde e integridade física.
Afirmou a demandante que apesar de ser associada regularmente adimplente do plano de saúde administrado pela ré e da
urgência na realização do procedimento, o demandado negou-se a emitir a autorização necessária, razão pela qual ajuizou a