TJBA 26/04/2022 -Pág. 2065 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022
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Advogado(s): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO (OAB:BA6973-A), JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO registrado(a)
civilmente como JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO (OAB:BA15665-A), MARCELA MEDEIROS DE MOURA (OAB:BA58134-A)
DESPACHO
A despeito da Resolução 65/2008, do CNJ, que instituiu a numeração única de processos no âmbito do Poder Judiciário e, diante
de problemas enfrentados por este Tribunal de Justiça, com referência ao processamento dos recursos internos como petição
intermediária, o então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, no bojo do pedido de providências 000191516.2020.2.00.0000, deferiu a dilação do prazo para alteração do sistema PJe, no particular.
Assim, confiro a parte embargante (Adivalda Couto dos Santos e outros) o prazo de 5 (cinco) dias para que proceda ao cadastramento dos embargos de declaração (ID 27558966) como “novo processo interno”, conforme manual anexo ao presente, sob
pena de não conhecimento da irresignação.
Outrossim, certifique-se quanto ao cumprimento do despacho de ID 26925542 por parte da ora embargada.
P. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de abril de 2022.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO
8013197-02.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Da Hora Taquari Filho
Advogado: Carlos Alberto Soares Borges (OAB:BA1127-A)
Agravado: Fernando Pinto Dos Santos
Advogado: Edson Monteiro Salomao (OAB:BA13458-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013197-02.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DA HORA TAQUARI FILHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES BORGES (OAB:BA1127-A)
AGRAVADO: FERNANDO PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO (OAB:BA13458-A)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José da Hora Taquari Filho, contra decisão
proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de imissão de posse,
movida contra si por Fernando Pinto dos Santos, concedeu a tutela de urgência e determinou a imissão do autor na posse do
imóvel descrito na inicial, fixando, entretanto, prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do bem, pelo ora agravante,
sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais).
Em seu recurso defende, o agravante, ser mutuário do sistema financeiro de habitação, cujo contrato fora pactuado com a Caixa
Econômica Federal, em 1993, tendo, inclusive, pago integralmente todas as prestações, remanescendo, entretanto, “apenas o
famigerado saldo devedor residual”.
Sustentou, ademais, a existência de ação ordinária de revisão de contrato, tombada sob o nº. 0023044-86.2014.4.01.3300, em
tramite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo feito encontra-se concluso à Desembargadora Relatora para julgamento,
movido contra a Caixa Econômica Federal e a EMGEA, dependendo, ainda, de apreciação do pedido de atribuição do efeito
suspensivo àquela insurgência.
Alegou, também, a falta de requisito para o ajuizamento da ação de origem, uma vez que julgada procedente aquela demanda,
cujo objetivo é a anulação do leilão extrajudicial do aludido bem, tornam-se nulos todos os atos praticados, assim como, arguiu
a existência de litispendência e conexão, em face da supracitada ação revisional, em tramite na 6ª Vara Federal, ajuizada anteriormente a demanda originária (imissão de posse), em razão da discussão do mesmo objeto, onde defendem a prevenção do
juízo da 6ª Vara Federal da 1ª Região.
No pedido, requereu a suspensão do provimento judicial de primeira instância e, no mérito, sua reforma. Juntou diversos documentos. Pleiteou, por fim, a gratuidade de justiça, alegando miserabilidade jurídica.
Em despacho de Id. 27039550, determinei a juntada de documentos essenciais para apreciação do efeito suspensivo, como
também, a comprovação do seu estado de necessidade financeira.
Em petição avistável no Id. 27418024, o agravante informou a impossibilidade de cumprir a referida ordem, ao fundamento de
que “o aludido contrato de mútuo habitacional foi assinado no distante ano de 1993”, reiterando a necessidade de deferimento
do efeito suspensivo. Adunou com o referido petitório alguns documentos que já se encontram colacionados aos autos, e, ainda,