TJBA 03/05/2022 -Pág. 3011 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
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de modo que, para se aferir a existência de eventual excesso prazal, não basta a mera soma aritmética dos atos processuais,
fazendo-se imprescindível adotar um juízo de razoabilidade.
No caso vertente, este Juízo vem dando impulso regular ao feito cuja demora, que não se mostra como excessiva, e atribuída
tão somente à complexidade da causa decorrente da pluralidade de réus. Com efeito, não há no que se falar em inércia estatal
estando o processo em tramitação regular compatível com as peculiaridades da causa.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, não restando configurado o excesso de prazo alegado, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão da acusada TANIA CRISTINA SANTOS MORAIS, mantendo-a presa provisoriamente até ulterior
deliberação.
Intimem-se. Publique-se. Após, arquivem-se os autos, com a devida BAIXA.
SALVADOR/BA, 26 de abril de 2022.
PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO
8027661-28.2022.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Sergio Vieira Da Silva
Advogado: Cristhian Azevedo Santos Silva (OAB:BA66062)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8027661-28.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
REQUERENTE: ANTONIO SERGIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA (OAB:BA66062)
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por advogado em face de ANTONIO SÉRGIO VIEIRA DA SILVA,
qualificado, pelos motivos expostos na petição de ID 18704072.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 186270102).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia foi oferecida no dia 05/12/2016 em face do requerente e de mais 21 acusados,
conforme se vê às fls. 02/26 da Ação Penal de nº 0339928-08.2016.8.05.0001.
O acusado ANTONIO SERGIO VIEIRA DA SILVA teve sua prisão preventiva decretada às fls. 974/990 dos autos 032546595.2015.8.05.0001. Foi citado por edital e teve o processo suspenso e sua prisão preventiva novamente decretada em decisão
de fls. 1188/1192, encontrando-se foragido.
Segundo a prova indiciaria, o suplicante seria um dos responsáveis por prover as drogas que chegam em Luis Eduardo Magalhães para serem vendidas pelos membros da suposta orcrim.
Em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva, e sem adentrar no mérito da imputação, até porque este não é o momento adequado, verifico que nenhum fato novo relevante foi colacionado pela Defesa que venha a demonstrar a desnecessidade da medida prisional imposta, portanto, a natureza cautelar do decreto prisional permanece inalterada. Bons antecedentes e a
residência fixa não bastam para afastar a prisão preventiva, se demonstrado o perigo para a ordem pública.
Além disso, a excepcionalidade da prisão cautelar encontra amparo na garantia da ordem pública, conforme fundamentos explanados nas decisões que decretaram a preventiva do requerente, nas quais os magistrados procederam de forma fundamentada
a análise dos requisitos pertinentes (necessidade/adequação), os quais permanecem válidos.
Por derradeiro, diante da gravidade dos supostos fatos em apuração, torna-se inviável, até o momento, a aplicação do artigo 319
do CPP, uma vez que a imposição de medida cautelar diversa da prisão se revelaria inócua para o fim a que se destina.
Posto isso, INDEFIRO o pleito ora formulado por ANTONIO SÉRGIO VIEIRA DA SILVA, qualificado.
Verifica-se que a Defesa do requerente trouxe a informação de que o mesmo encontra-se custodiado no Estado do Ceará, sem
trazer aos autos confirmação de tal alegação. Assim, visando regularizar a ação penal, determino que seja intimada a Defesa
para informar, no prazo de cinco dias, o exato local em que encontra-se custodiado o denunciado, devendo o cartório certificar,
em seguida, nos autos principais (0302731-48.2018.8.05.0001), e expedir mandado de citação para a unidade de custódia informada.
Intimem-se. Publique-se. Após, arquivem-se os presentes autos com a devida BAIXA.
SALVADOR/BA, 27 de abril de 2022.