TJBA 03/05/2022 -Pág. 3010 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Cad 2/ Página 3010
ACUSADO: FLAVIO SANTOS BARBOSA
Advogado(s):
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de relaxamento de prisão formulado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor da acusada
TANIA CRISTINA SANTOS MORAIS, qualificada, arguindo suposto constrangimento ilegal ante ao atraso para início da instrução
criminal.
Ouvido o Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 184695179).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifica-se dos autos da ação penal de nº 0706324-15.2021.8.05.0001 que o parquet propôs denúncia em desfavor
da requerente e dos réus CLÉBER SANTOS DA SILVA, EDSON SILVA DE SANTANA, HUMBERTO DA SILVA SANTOS FILHO,
CRISTIANO SOUZA DA CRUZ, FÁBIO DOS SANTOS GOMES, FLÁVIO SANTOS BARBOSA, MATHEUS MENDES GOMES,
MARCUS VINICIUS MORAIS FETAL, NATHALIA DE JESUS FRANÇA BARBOSA e LINDINEIA ASSIS DE SOUZA, denunciados
pela prática dos crimes descritos nos artigos 2°, caput da Lei 12.850/2013, art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006, sendo certo
que aos acusados EDSON SILVA DE SANTANA, CLÉBER SANTOS DA SILVA, HUMBERTO DA SILVA SANTOS DA SILVA, além
das tipificações legais já referidas, foi imputada a agravante referente ao exercício da função de liderança na suposta Orcrim (art.
2ª, § 3º, da Lei 12850/2013).
Consta da mencionada peça acusatória (fls. 01/50) e documentos (fls. 55/449), com base na prova indiciária, que se trata de
suposta organização criminosa composta por 11 (onze) pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, tendo como principais lideranças Cléber Santos da Silva, de alcunha “Keu/Kel” e “Edson Jegue”, sendo que a Orcrim tem
por objetivo o cometimento das infrações penais de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com atuação nos bairros de
Fazenda Grande do Retiro, Arenoso e São Marcos, em Salvador, salientando-se que os supostos delitos têm penas máximas
superiores a 4 (quatro) anos de reclusão.
A exordial acusatória relata, segundo a prova indiciária, que a requerente atuava, em parceria com seu filho “Marquinhos”, na
comercialização das drogas no bairro de Fazenda Grande do Retiro, nesta capital (fl. 40).
A denúncia foi recebida em 03/09/2021, conforme decisão de fls. 1273/1275, tendo sido mantidas as prisões preventivas anteriormente decretadas. Foi determinada, ainda, as citações dos denunciados, que estão sendo cumpridas ao mesmo tempo em
que as respostas à acusação estão sendo apresentadas.
De acordo com o exame dos fólios, até o momento, 07 (sete) denunciados apresentaram suas defesas preliminares, quais sejam:
Fabio Santos Gomes (fls. 1296/1299), Cristiano Sousa da Cruz (fls. 1278/1284) e Marcus Vinicius Morais Fetal (fls. 1315/1319),
Edson Silva de Santana (fls. 1372/1380), Flavio Santos Barbosa e Tania Cristina Santos Morais (fl. 1440/1442), e Cléber Santos
da Silva (fls. 1471/1472).
Não apresentaram as defesas prévias os réus: Lindinéia Assis de Souza (não citada, certidão à fl. 1310), Nathalia de Jesus França Barbosa (não citada, certidão à fl. 1311), Matheus Mendes Gomes (citado por edital, certidão à fl. 1473), Humberto da Silva
Santos Filho (citado por edital, fls. 1474/1475).
No tocante à situação prisional da requerente, verifica-se que sua prisão preventiva foi decretada no dia 08/06/2021, às fls.
469/475 dos autos de nº 0502996-61.2021.8.05.0001, tendo sido cumprido o mandado de prisão em 23/06/2021, conforme documento de fl. 589 dos referidos autos.
Verifica-se, repise-se, que a acusada TÂNIA CRISTINA SANTOS MORAIS, apresentou sua defesa preliminar às fls. 1440/1442
em 15/12/2021, quase 06 (seis) meses depois de sua prisão, por intermédio da Defensoria Pública do Estado.
Observa-se da marcha processual que na data de 16/03/2022, este juízo especializado prolatou decisão à fl. 1483/1485, determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação aos acusados Matheus Mendes Gomes e Humberto da Silva Santos Filho, bem como que o cartório oficiasse à Central de Mandados, a fim de que fossem cumpridos efetivamente
os mandados de citação relativos aos denunciados Lindinéia Assis de Souza e Nathália Jesus França Barbosa.
Compulsando os autos, observa-se que a serventia, em cumprimento ao quanto determinado no decisum supra, expediu, no dia
25/03/2022, ofício para Central de Mandados à fl. 1520, com comprovante de remessa constante à fl. 1521, tendo retornado com
conteúdo negativo apenas em relação a Nathália, nada falado sobre a citação de Lindinéia.
Consoante decisão de fl. 1541/1542 foi determinado por este juízo a citação editalícia em relação a denunciada Nathália, bem
como que fosse oficiado a Central de Mandados para trazer aos autos informações sobre a citação de Lindinéia.
Por fim, ainda foi determinado no decisum acima destacado a decretação da prisão preventiva em desfavor dos acusados Matheus Mendes Gomes e Humberto da Silva Santos Filho.
Com o intuito de dar cumprimento ao parágrafo único do art. 316 do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a
cada 90 dias, das decisões que decretam prisões preventivas, este juízo especializado proferiu, nas datas de 09/12/2021 e
16/03/2022, decisões de fls. 1437/1439 e 1483/1485, mantendo a segregação provisória dos réus que estavam nessa condição,
incluindo a requerente.
Esta é a situação do processo, que encontra-se em fase de citação e apresentação das defesas prévias, aguardando-se a resposta do ofício encaminhado à Central de Mandado às fls. 1520/1521 para novo impulsionamento processual, esperando-se para
breve o encerramento da fase de citações e oferta de defesas prévias, para, com isso, iniciar a fase de instrução processual.
Com efeito, os atos processuais tem sido praticados regularmente em prazo razoável, não havendo que se falar em mora judicial,
estando a demora para a iniciação da instrução processual justificada em razão do elevado número de réus, que demanda maior
tempo para a superação da fase citatória e apresentação das defesas preliminares.
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para o encerramento da instrução criminal, em se tratando de processos com réu preso,
previsto no art. 22, parágrafo único da Lei 12.850/2013, não é peremptório, podendo ser mitigado face às peculiaridades do caso,