TJBA 06/05/2022 -Pág. 228 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
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Processo n°: 0002881-52.2021.2.00.0805
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Violação Prerrogativa Advogado]
REQUERENTE: RS COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME
Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA GUIMARAES LUZ - BA56348
REQUERIDO: VARA PLENA - IBIRATAIA - TJBA
DESPACHO
Trata-se de representação por excesso de prazo formulada pela advogada MONICA GUIMARÃES LUZ, sobre o processo nº
8000271-60.2020.8.05.0096, em trâmite na comarca de Ibirataia.
Alega que “Em Janeiro de 2018, a parte Autora entabulou um acordo verbal no valor de 3 milhões de reais com o sr.
PERMINIO CHAGAS, representante da empresa MEL FRUTAS POLPAS DE FRUTA LTDA, e réu no presente processo. O
referido acordo versava sobre a venda de uma propriedade rural na qual continha uma fábrica de polpas de frutas em pleno
funcionamento. O adimplemento da aquisição ocorreria mediante o pagamento da entrada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais) e mais 49 parcelas de igual valor mediante cártulas de cheques, que findaria em 2022”.
Narra-se que “[…] a parte Ré começou a atrasar os pagamentos, bem como, os cheques que havia fornecido no ato da
compra começaram a retornar sem fundo, inclusive tiveram cheques que o sr. Permínio sustou, momento que, a Postulante
percebeu a má-fé […] Outrossim, por se tratar de uma cidade pequena no interior da Bahia, todo mundo conhece todo
mundo, chegando até a parte Autora a informação que ja teria uma terceira pessoa sob a posse do bem que não é o sr.
Perminio, demonstrando assim o descaso e a falta de respeito da parte”.
Pontua-se que “[…] foi ajuizado em 14/09/2020 o pedido de reintegração de posse com tutela de evidencia, porém até o
momento não foi apreciado o pedido, e diante da delapidação do bem, foi aditado o pedido liminar, mudando-se para tutela
de urgência, uma vez que, a posse do bem pode ser reintegrada, enquanto se discute o mérito, não ensejando prejuízos até
o final da instrução processual. Urge salientar que após insistentes pedidos a vara cível da comarca Ibirataia, o processo em
questão foi incluído em pauta de audiência do juizado especial cível, restando cancelado ante a incompetência. Contudo, até
o momento não foi certificado nos autos. Ainda, houve a citação do Réu, nos termos do comprovante de AR, posteriormente
foi peticionado requerendo a decretação da revelia e até o momento não foi apreciado”.
Instado a manifestar-se, o então juiz da Comarca de IBIRATAIA – BA, RAFAEL BARBOSA DA CUNHA, em 30.04..2021, apresentou
as informações apostas no ID. 668482 :
“Ao cumprimentá-lo, apresento-lhe as informações no Processo n°: 0002881-52.2021.2.00.0805, por este meio, visto a
impossibilidade de acosso ao sistema PJE/COR: De início, saliento que, desde 12/07/2021, este Magistrado não responde
mais como Juiz de Direito Designado pela Comarca de Ibirataia. Atualmente, a Dra. Leandra Leal Lopes responde como
Juíza de Direito Designada pela Comarca de Ibirataia. Ademais, este Magistrado não possui acesso ao PJE Cível da
Comarca de Ibirataia, para poder subsidiar esta respeitável CCI com o atual andamento do processo 800027160.2020.8.05.0096. Da representação formulada, percebe-se que este Magistrado despachou no dia 15 de março de 2021,
nos autos determinando a citação dos réus, para após a resposta, apreciar o pedido liminar solicitado na inicial, posto que,
conforme informa a Representante, as partes do processo, supostamente, realizaram um contrato verbal no importe de R$
3.000,00 (três milhões de reais). Acontece que, conforme se vê da Representação, o Oficial de Justiça do Juízo, Nilo Jesus
da Silva, não procedeu com a citação do Réu, alegando recesso das atividades em virtude da pandemia de coronavírus. Por
fim, considerando o não acesso aos autos ¬ em virtude da revogação da minha designação, acredito ¬ não há como saber
se o Réu foi devidamente citado, bem como se apresentou resposta ou não. Sendo estas as informações, coloco-me à
disposição para ulteriores esclarecimentos”.
O então MM Juiz Auxiliar da CCIN, em 16.08.2021, determinou: “Considerando o teor da informação constante do Id. Num.
668482, encaminhe-se cópia deste expediente ao (à) MM. Juiz (a) de Direito em exercício na Comarca de Ibirataia -BA, a fim
de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias […]”.
A juíza da Comarca de IBIRATAIA – BA, Bela. Leandra Leal Lopes, em 18.08.2021 (ID. 714218), informou:
“Em atendimento ao pedido de informações sobre o processo nº 800027160.2020.8.05.0096, sirvo-me do presente expediente
para informar que foi dado andamento ao mencionado feito nesta data, conforme despacho anexo. Informo ainda que não
consegui acesso ao sistema PJECOR para envio da resposta, devido a instabilidade do sistema”.
No ID. 729206, o MM Juiz Auxiliar despachou em 19.08.2021: “Considerando o teor da informação prestada pela MM. Juíza
Leandra Leal Lopes, em exercício na Comarca de Ibirataia – BA, constante do Id. Num. 714218 - Pág. 1, aguarde-se o prazo
de 20 (dias) dias. Após, reitere-se, mais uma vez, a remessa de cópia deste expediente à MM. Juíza Leandra Leal Lopes, a
fim de que preste informações atualizadas acerca do andamento do Processo nº 8000271-60.2020.8.05.0096, no prazo de
05 (cinco) dias.”.
A juíza Leandra Leal Lopes, em 24.09.2021 (ID. 811846), informou: “Em atendimento ao pedido de informações sobre o
processo nº 800027160.2020.8.05.0096, sirvo-me do presente expediente para informar que foi da Informo ainda que não
consegui acesso ao sistema PJECOR para envio da resposta, devido a instabilidade do sistema”.
No ID. 823871, o MM Juiz Auxiliar da CCIN despachou em 29.09.2021: “Considerando a impossibilidade de leitura da
informação prestada pela MM. Juíza Leandra Leal Lopes, em exercício na Comarca de Ibirataia – BA, constante do Id. Num.
811846 - Pág. 1, encaminhe-se, mais uma vez, cópia deste expediente à MM. Juíza Leandra Leal Lopes, a fim de que preste
informações atualizadas acerca do andamento do Processo nº 8000271-60.2020.8.05.0096, no prazo de 05 (cinco) dias”.
A juíza da Comarca de IBIRATAIA – BA, Bela. Leandra Leal Lopes, em 05.10.2021 (ID. 847301), mediante e-mail informou:
“Em atendimento ao novo pedido de informações sobre o processo nº 800027160.2020.8.05.0096, sirvo-me do presente
expediente para informar que foi dado andamento ao mencionado feito em 24 de setembro de 2021”