TJBA 09/05/2022 -Pág. 2618 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2618
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO
8051668-84.2022.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Lucas Augusto De Jesus Rocha
Advogado: Geneir Marques De Carvalho (OAB:AL2550)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8051668-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
REQUERENTE: LUCAS AUGUSTO DE JESUS ROCHA
Advogado(s): GENEIR MARQUES DE CARVALHO (OAB:AL2550)
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO da decisão que indeferiu o pleito de revogação de prisão preventiva nº 802502237.2022.8.05.0001, formulado por LUCAS AUGUSTO DE JESUS ROCHA, qualificado, sob a alegação de que, no dia 30/03/2022,
em audiência de instrução criminal da ação penal nº 0503778-05.2020.8.05.0001, a testemunha de acusação Daniela Nunes
Almeida, esposa da vítima, afirmou não se lembrar dele.
Ouvido o MP, opinou pelo indeferimento do pleito defensivo (196417090).
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que a Defesa do requerente traz em seu petitótio argumentos para contestar os fatos imputados a ele, situação relacionada ao mérito da lide.
É imperioso ressaltar que o pedido de revogação de prisão não é o meio correto para discutir o mérito, de modo que limita-se apenas a apresentação de questões pelas quais a prisão, em tese, não se mostraria adequada, ante os requisitos do art. 312 do CPP.
As questões suscitadas para fins de revogação da prisão preventiva, tratam-se de matérias que devem ser analisadas durante a
instrução criminal, não cabendo, nesta fase, qualquer decisão meritória, não havendo, tampouco, qualquer fato novo suficiente
que justifique a reconsideração da decisão já tomada por este juízo nos autos de n° 8025022-37.2022.8.05.0001 - ID 188736619.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido formulado.
Publique-se. Intimem-se. Por fim, ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa no sistema.
SALVADOR/BA, 04 de maio de 2022.
PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
DECISÃO
8042267-61.2022.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Priciane Alves Santos
Advogado: Raiza Araujo Da Silva (OAB:BA70806)
Advogado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho (OAB:BA40920)
Requerido: Juizo De Direito Vara Dos Feitos Relativos A Delitos Praticados Por Organizacao Criminosa De Salvador/ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8042267-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
REQUERENTE: PRICIANE ALVES SANTOS
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO (OAB:BA40920), RAIZA ARAUJO DA SILVA
(OAB:BA70806)