TJBA 09/05/2022 -Pág. 2619 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2619
REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZACAO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Chamando o feito à ordem, vê-se que, por lapso, houve equívoco no momento da fixação das cautelares, sendo de rigor proceder
com a devida retificação.
Sendo assim, onde se lê:
“Tais medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP são: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da comarca de Salvador sem prévia autorização judicial e tão somente em casos excepcionais, a
serem apreciados pelo juízo; c) proibição de frequência a bares e estabelecimentos similares; d) proibição de manter contato
com os co-réus deste processo, mormente o acusado George Ferreira Santos, seu irmão e suposto líder da OrCrim; e) recolhimento domiciliar a partir das 20 horas até as 06 horas do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e dias feriados/santos;
f) monitoração eletrônica.
Assim, na forma dos arts. 318, inciso V, e 319, incisos I, II, III, IV, V e IX, todos do CPP, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA
DE PRICIANE ALVES SANTOS, brasileira, estado civil, ocupação e naturalidade ignorados, nascida em 30/09/1991, filha de Iolanda Alves Santos, inscrita no CPF sob o nº 857.747.385-66, com endereço na Rua Irmã Paula, nº 02, Cosme de Farias, nesta
cidade de Salvador/BA, POR PRISÃO DOMICILIAR, devendo permanecer recolhida em sua residência (na Rua Irmã Paula, nº
02, Cosme de Farias, nesta cidade de Salvador/BA) (ID 190146635), somente podendo dela se ausentar mediante prévia autorização judicial.
FIXO-LHE ainda as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca de Salvador sem prévia autorização judicial e tão somente em
casos excepcionais, a serem apreciados pelo juízo; c) proibição de frequência a bares e estabelecimentos similares; d) proibição
de manter contato com os co-réus deste processo, mormente o acusado George Ferreira Santos, seu irmão e suposto líder da
OrCrim; e) recolhimento domiciliar a partir das 20 horas até as 06 horas do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e dias
feriados/santos; f) monitoração eletrônica.
Saliente-se que em caso de descumprimento de qualquer das cautelares impostas, outras poderão ser substituídas, cumuladas
ou, no limite, decretada a prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4°, do CPP.
Serve a presente decisão como MANDADO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR e TERMO DE
COMPROMISSO, este último a ser firmado pela suplicante necessariamente antes da soltura, com as advertências de praxe.
Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica, encaminhando a requerente para os procedimentos de praxe.
Intimem-se. Publique-se. Após, arquivem-se estes autos com a devida BAIXA.”
Leia-se:
“Tais medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP são: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades;
b) proibição de manter contato com os demais corréus do processo; e c) monitoração eletrônica.
Assim, na forma dos arts. 318, inciso V, e 319, incisos I, III, e IX, todos do CPP, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA DE PRICIANE ALVES SANTOS, brasileira, estado civil, ocupação e naturalidade ignorados, nascida em 30/09/1991, filha de Iolanda
Alves Santos, inscrita no CPF sob o nº 857.747.385-66, com endereço na Rua Irmã Paula, nº 02, Cosme de Farias, nesta cidade
de Salvador/BA, POR PRISÃO DOMICILIAR, devendo permanecer recolhida em sua residência (na Rua Irmã Paula, nº 02, Cosme de Farias, nesta cidade de Salvador/BA) (ID 190146635), somente podendo dela se ausentar mediante prévia autorização
judicial.
FIXO-LHE ainda as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de manter contato com os demais corréus do processo; e c) monitoração eletrônica.
Saliente-se que em caso de descumprimento de qualquer das cautelares impostas, outras poderão ser substituídas, cumuladas
ou, no limite, decretada a prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4°, do CPP.
Serve a presente decisão como MANDADO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR e TERMO DE
COMPROMISSO, este último a ser firmado pela suplicante necessariamente antes da soltura, com as advertências de praxe.
Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica, encaminhando a requerente para os procedimentos de praxe.
Intimem-se. Publique-se. Após, arquivem-se estes autos com a devida BAIXA.”
Salvador, 05 de maio de 2022
PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto
1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AVENIDA ULYSSES GUIMARÃES (6ª AV. – CAB) – 690. CEP 41.213-000.
TELEFONE: (71) 3460-8084/FAX: (71) 3460-8082
PORTARIA nº 03
Os Juízes de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais, 2ª Vara de Execuções Penais e Vara de Penas e Medidas Alternativas da
Comarca de Salvador, no uso de suas atribuições, na forma da Lei, e com fulcro nos arts. 66, inciso IX, 80, 81 e 158 § 3º da Lei
de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984);