TJBA 16/05/2022 -Pág. 5266 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Cad 2/ Página 5266
Decisão:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA
2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917,
Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected]
PROCESSO Nº 8007632-29.2021.8.05.0150
AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda]
REQUERENTE: RODNEY NOGUEIRA DO SACRAMENTO
REQUERIDO: P. H. H. S. D. S.
DECISÃO
//Inicialmente destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado
Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça?(disponível em htt ps //www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): “É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça
gratuita. Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia
comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre
todos. [...] É preciso apenas compelir aqueles que possuem capacidade econômica a efetivamente pagar as custas devidas.
[...] Não é incomum que pessoas de renda elevada, que residam em apartamento suntuosos ou condomínio de luxo ou estejam
envolvidas em transações de elevado vulto, se declarem “pobres nos termos da lei”, sem indicar nenhum elemento concreto que
justifique a impossibilidade de pagar as custas.. Elas partem simplesmente da falsa ideia de que a Justiça é um serviço pelo qual
não se precisa pagar [...] (negritei)
A Desa. Lícia de Castro L. Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a
Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social. O atual CPC, art. 98, dispõe
que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Mero requerimento do benefício é
insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com
pagamento de custas processuais. Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor
impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais”
Entendo, repito, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas
de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª . Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de
ingresso.
Também o douto Des. JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AG. Nº 0002272-64.2014.8.05.0000,
em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência
judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao julgador
a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para
a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento” (n. m.) .
Tal automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª
Vara do Trabalho de Volta redonda[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a
gratuidade processual. Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos
demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...]
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA
PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020,
DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
“AGRAVO. FAMÍLIA. ALIMENTOS, SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O benefício da assistência judiciária
gratuita visa a assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo, sem que isso
lhe acarrete prejuízo do sustento próprio ou da família. Não é o caso. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70053724217, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/03/2013).(TJ-RS - AGV:
70053724217 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/03/2013, Sétima Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013)
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que
afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento
das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a
consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao
disposto no art. 292, e seus incisos. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso..
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios, e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
INTIME(M)-SE//
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.