TJBA 16/05/2022 -Pág. 5267 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Cad 2/ Página 5267
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Durante as férias da auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
DECISÃO
8001602-41.2022.8.05.0150 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Daniel Coelho Silva Ribeiro
Advogado: Mariana De Melo Morais (OAB:MG150850)
Advogado: Raphael David Duarte Mariano (OAB:MG135397)
Reu: Fundacao Getulio Vargas
Reu: Icef-impacto Consultoria Especializada Em Financas Ltda
Decisão:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected]
PROCESSO Nº 8001602-41.2022.8.05.0150
AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo, Estabelecimentos de Ensino]
AUTOR: DANIEL COELHO SILVA RIBEIRO
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ICEF-IMPACTO CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM FINANCAS LTDA
DECISÃO
//Sabe-se que a relação entre as partes é de consumo e está disciplinada no CDC, art. 35 e, ainda, com um valor dado à causa
de R$ 24.240,00, DENTRO DA ALÇADA DOS JUIZADOS, DESCONHECENDO-SE A PREDILEÇÃO POR uma das (únicas)
duas varas cíveis existentes nesta Comarca, abarrotadas de processos, muitos DOS QUAIS de grande complexidade e urgência.
Sem IGNORAR que o ajuizamento da ação é faculdade do autor, entendo que deve haver, na situação apresentada, prevalência
dos princípios norteadores do JUIZADOS ESPECIAIS, quais sejam: efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e
celeridade, principalmente sem exigência de recolhimento inicial de custas.
É sabido que na Justiça comum a quantidade de processos é gigantesca. A quantidade de processos da 1.ª e 2.ª varas cíveis,
diga-se: únicas nesta Comarca, ultrapassa 15 mil (acumulando competências diversas - cível, família, consumo, inúmeras ações
possessórias, execuções, acidentárias e de registro público- com demanda altíssima), consequentemente o tempo de tramitação
do processo é maior, sem falar na dificuldade no cumprimento dos atos pelo fato de a Serventia contar com uma quantidade
menor de servidores, ocasionando inúmeras reclamações junto aos Órgãos censores (Corregedoria local e CNJ).
Os Juizados tem situação inversa: o tempo de tramitação é menor; o processo é mais simples; desnecessidade de representação
por advogado, com exceção; sem antecipação de emolumentos; a estrutura é composta por o quíntuplo/sêxtuplo de servidores,
como comparativo, existência de vários conciliadores e juízes leigos e, ainda, funcionar no mesmo imóvel/prédio, no térreo.
Como reflexo, a taxa de congestionamento das varas dos Juizados desta comarca é de 37,7% e 34,8% (respectivamente 1.ª
e 2.ª varas-ambas contempladas com SELO DE OURO - ANO BASE 2021). Já a taxa de congestionamento desta 2.ª Cível de
Lauro de Freitas, por exemplo, é 86,6% (ANO BASE 2021). Logo, a prestação jurisdicional nos Juizados será prestada conforme
o ditame da lei.
Ademais, analisando valor da causa e a matéria trazida que não é complexa, entendo ser pertinente a tramitação nos juizados
especiais. Assim, comungo do entendimento que “considerando obrigatória a competência do Juizado Especial: Lex-JTA 157/13,
158/15, RF 337/295, JTJ 234/20, RJ 226/88, Bol. AASP 1.969/299j – sempre o mesmo relator, em todos; RT 758/228, RJTAMG
65/266, maioria.
“Ainda, ressalvada a hipótese do § 3.º do art. 3.º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis (E.
1 JECRJ, RJ 240/10) ( n. m.). A competência da Lei n.º 9.099/95 só passa a ser do juízo comum quando não há na Comarca o
Juizado.
Nesta Comarca - REPITO - há juizado instalado, funcionando e, melhor, no mesmo prédio deste FÓRUM.
No caso “sub judice”, portanto, pelo entendimento aqui exposto, entendo ser competência obrigatória, absoluta, e inderrogável,
pela efetividade processual e o bem da Justiça.
Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3,º, I, da Lei n.º 9.099/95.
Custas, se houver, na forma da lei.
Dê-se baixa na distribuição e demais registros, devendo a própria parte autora providenciar o protocolo no Juizado Cível desta
Comarca.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica