TJBA 16/05/2022 -Pág. 550 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA
8008843-02.2020.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Ana Paula Dos Santos Andrade
Advogado: Beatrice Amorim Dos Santos (OAB:BA40371-A)
Agravante: Prefeito Do Município De Salvador
Agravante: Município De Salvador
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8008843-02.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s):BEATRICE AMORIM DOS SANTOS
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE. SERVIÇO ESSENCIAL. INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO. AUTORIZAÇÃO PARA SER REMANEJADA À REGIME DE TELETRABALHO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA COMPROVADOS. RECURSO NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - Cotejados os autos, ainda que sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, característica da análise em sede
liminar, haveria de se reputar, de fato, a relevância da argumentação apta à concessão da tutela vindicada naquele momento,
conquanto comprovada a condição de saúde da impetrante, por meio do Relatório Médico subscrito por médica pneumologista,
atestando que a impetrante possui diagnóstico de asma desde a infância e encontra-se em crise, indicando-se, devido à atual
pandemia e ao quadro clínico, isolamento social.
II - O próprio Decreto Municipal n.º32.268/2020, que dispõe acerca da situação de emergência no Município de Salvador e define medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, estabeleceu em seu art. 10º, os grupos de risco que
deveriam ser inseridos no teletrabalho, dentre os quais os servidores que tenham histórico de doenças respiratórias e doenças.
III - Ao excluir da possibilidade de teletrabalho os servidores lotados em vários órgãos, inclusive, na Secretaria Municipal de
Saúde – SMS, utilizando como critério a essencialidade do serviço, mesmo para aqueles que se enquadram no grupo de risco,
como ocorre no presente caso, evidencia-se a verossimilhança das alegações autorais em relação à ilegalidade da atuação do
Poder Público, porquanto em dissonância com diretos fundamentais constitucionais, como o direito à vida, à saúde e à dignidade
da pessoa humana, assim como, inclusive, com o quanto estabelecido pelo Ministério da Saúde no Ofício Circular n.º 32/2020/
SE/GAB/SE/MS, de 16/03/2020.
IV – Em que pese não se olvide da relevância das argumentações expostas pelo Município em seu recurso interno, de uma
análise perfunctória, vê-se que estas possuem natureza eminentemente procedimental e/ou burocrática, não podendo, portanto,
se sobressair em relação à direitos individuais garantidos constitucionalmente. Por mais que se reconheça a essencialidade e
imprescindibilidade dos serviços públicos prestado pela impetrante, é indubitável que, nesse caso, há de prevalecer o direito
fundamental à sua vida.
V – Evidente a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante, ante a agressividade do vírus que acomete a população e que, lamentavelmente, já ceifou milhares de vidas mundo a fora, mormente para pessoas que possuíam
quadro de saúde merecedor de cuidados especiais.
VI – Impõe-se, assim, a manutenção da decisão ora recorrida nos estritos termos em que proferida, preservando-se a saúde da
impetrante, sem embargo do aprofundamento da questão no curso daqueles autos, inclusive informações mais recentes sobre
as peculiaridades do caso.
VII – Agravo Interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008843-02.2020.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravantes PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros e como agravada ANA PAULA DOS SANTOS ANDRADE.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA