TJBA 18/05/2022 -Pág. 1002 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
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cidade como domicílio. Na verdade, o recorrente está a indicar, por via inadequada, o que considera constituir-se em error in
judicando da decisão recorrida, o que não pode ser admitido. Com efeito, os supostos defeitos da decisão que são apontados na
peça recursal são passíveis de correção pelo Segundo Grau de Jurisdição e não de integração pela Primeira Instância. Diante do
exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento. Remetam-se os autos, como já determinado.
Intimem-se. Salvador(BA), 13 de maio de 2022. George Alves de Assis Juiz de Direito
ADV: ANDRE DE ALMEIDA (OAB 74489/MG), ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO (OAB 21334/BA) - Processo
0587268-61.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - RÉU: Serquip Tratamento de Residuos Ba Ltda - Constituindo-se a tentativa de autocomposição em um dos pilares
da nova ordem processual civil, cabível em qualquer processo, independentemente da momento do procedimento, reordenarei
o feito para tentar o acordo entre as partes. Assim, designo audiência virtual de conciliação para o dia 07.07.22, às 11:30h.
A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.
com/3407807 (senha: 7 primeiros números do processo). Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, que fixa a remuneração
do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade (R$
25,00) para cada uma delas, ficando isenta a parte que for beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de pluralidade de sujeitos
em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 deverá ser rateado por igual entre eles. Intimem-se as partes
para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial. Cumpra-se. Salvador (BA), 16 de
maio de 2022. George Alves de Assis Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8027577-32.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401)
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Autor: Carlos Alberto Souza De Assis
Advogado: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB:BA37368)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8027577-32.2019.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: CARLOS ALBERTO SOUZA DE ASSIS
Requerido(a)REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
À luz do acórdão constante de ID 101419615, cumpre se retome o processamento do feito, o que passo, pois, a fazer.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial eis que a autora juntou aos autos documento noticiando o sinistro envolvendo veículo
automotor. Frise-se que a extensão, gravidade e sequelas do evento poderão ser comprovadas ao longo da instrução processual,
inclusive, por meio da perícia requerida pelas partes, de modo que, a toda e mais completa evidência, o laudo pericial elaborado
por Instituto médico legal não se constitui em documento essencial para a propositura da demanda.
Assim, não havendo outras preliminares, visto que a outra arguida e antes acatada por este Juízo, teve seu acolhimento reformado pelo TJBA, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado.
Determino a realização de perícia médica, nomeando como perito do juízo a médica FERNANDA AMÁLIA RAMOS DE CARVALHO, com endereço comercial depositado em Cartório, que deverá examinar o demandante, responder à quesitação formulada
pelas partes e, ao final, apresentar laudo circunstanciado, no prazo de sessenta dias.
No prazo de cinco dias devem as partes, se quiserem, nomear assistente técnico.
Em relação aos honorários do perito, meu posicionamento sempre caminhou no sentido de que a teoria das cargas processuais
dinâmicas autorizava a inversão da responsabilidade pelo seu adiantamento, entendimento que também decorre dos princípios
da boa-fé e da solidariedade para a busca da verdade real.
Ocorre que o E. TJBA vinha se posicionando pelo desacerto do entendimento acima expressado e quase que invariavelmente
acolhia os agravos de instrumento opostos pelas seguradoras para impor ao Estado da Bahia a obrigação de adiantar os honorários periciais, uma vez que a imensa maioria dos demandantes em casos que tais são beneficiários da justiça gratuita.
Tal realidade vem sendo modificada, não sendo incomum que os agravos de instrumento opostos sequer sejam admitidos por
não se enquadrarem nas hipóteses do artigo 1015 do CPC.