TJBA 18/05/2022 -Pág. 1001 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
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ADV: MICHELLE RIGAUD DO AMARAL (OAB 40719/BA) - Processo 0542103-88.2016.8.05.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - RÉU: DROGARIA SIAO LTDA ME e outros - Cumpra-se a determinação do magistrado.
ADV: VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB 53213/BA), ALEX RODRIGUES DA CONCEIÇÃO (OAB 45700/BA) - Processo 054251956.2016.8.05.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: Universidade Católica do Salvador - RÉU: EDINE DOS SANTOS FREITAS
- Cumpra-se a determinação do magistrado.
ADV: IGOR AMADO VELOSO (OAB 29272/BA) - Processo 0551906-32.2015.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Banco Bradesco S/A - EXECDO.: COMERCIAL NIPPON LTDA ME e outro - Sobre a
certidão de fl. 125, fale o banco exequente, em 15 dias. Intime-se a parte interessada para que recolha as custas pertinentes à(s)
requisição(ões) on line pretendida(s) (item XIX, “Dos Processos Judiciais em Geral”, da Tabela de Custas do E. TJBA). Prazo de
15 dias. Cumpra-se.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA) - Processo 0556555-40.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - REQUERIDA: JAGUARACIRA ANDRADE SANTOS e outro - Cumpra-se a determinação do magistrado.
ADV: FLÁVIA REGINA DE MIRANDA FRANÇA (OAB 52736/BA) - Processo 0557314-96.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum
- Honorários Advocatícios - AUTOR: ANTONIO CARLOS FRANCA e outro - RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO SULACAP - Em vista
que vai certificado à folha 29, remeta-se o processo para a 8ª Vara Cível de Salvador para a análise do pedido de distribuição por
dependência. Cumpra-se. Salvador(BA), 16 de maio de 2022. George Alves de Assis Juiz de Direito
ADV: JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB 38534/BA), GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS (OAB 36527/BA) - Processo
0562352-31.2014.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Bradesco S/A RÉU: GRS COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME e outro - Cumpra-se a determinação do magistrado.
ADV: BARBARA MICHELLI BARROS LIMA (OAB 32451/BA), FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO (OAB 41709/BA), GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE) - Processo 0563838-12.2018.8.05.0001 - Renovatória de Locação - Locação de
Móvel - AUTOR: TELEFÔNICA BRASIL S/A.VIVO - RÉU: Shopping Salvador S/A - Constituindo-se a tentativa de autocomposição em um dos pilares da nova ordem processual civil e verificando que as partes não participaram de audiência para este
objetivo, reordenarei o procedimento com vistas a tentar o acordo entre elas. Assim, designo audiência virtual de conciliação para
o dia 07.07.22, às 11h. A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso
é o guest.lifesize.com/3407807 (senha: 7 primeiros números do processo). Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, que
fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à
razão de metade (R$ 25,00) para cada uma delas, ficando isenta a parte que for beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de
pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 deverá ser rateado por igual entre eles.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial. Cumpra-se.
Salvador (BA), 16 de maio de 2022. George Alves de Assis Juiz de Direito
ADV: MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 38315/BA), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB
38316/BA), LAERTES ANDRADE MUNHOZ - Processo 0573688-27.2017.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQTE.: Banco do Brasil SA - EXECDO.: LIVRARIA LETRA VIVA LTDA EPP e outros - Acerca da alegações
de folhas 82/88, deve a parte executada perceber que o eventual vício de consentimento na formação do título executivo deve
ser provado em açãoprópria, e não no bojo dos autos da execução. Por outro lado, a natureza de título executivo extrajudicial
da cédula de crédito bancário é indiscutível e está retratada na Lei 10.931/04. Desse modo, REJEITO opedido de extinção da
execução. Intime-se o exequente para apontar as medidas necessárias para a satisfação do seu crédito. Prazo de 10 dias. Salvador(BA), 16 de maio de 2022. George Alves de Assis Juiz de Direito
ADV: EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES (OAB 81229/MG) - Processo 0576144-18.2015.8.05.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: JACY PIMENTEL DE SOUZA - EXECDO.: TOL TRANSPORTES
ONDINA LTDA e outros - Promova-se a alteração no cadastramento do processo no sistema SAJ que decorre da sucessão
processual requerida à fl. 79, que ora defiro, devendo o autor regularizar sua representação judicial, no prazo de 15 dias. No
mesmo prazo, deve dizer sobre o eventual cumprimento do acordo que deu azo à suspensão do processo. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador(BA), 13 de maio de 2022. George Alves de Assis Juiz de Direito
ADV: BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE (OAB 28074/BA), FERNANDA DE CÁSSIA BONFIM AZEVEDO (OAB 43931/BA),
JAMILE CARDOSO RAMOS (OAB 33279/BA), THÁCIO FORTUNATO MOREIRA (OAB 31971/BA), DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO (OAB 39734/BA), YOLLE SOUZA SANTOS E SANTOS (OAB 49067/BA) - Processo 0576972-09.2018.8.05.0001
- Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTOR: EDIVALDO FERREIRA DE PINHO - RÉU: PEDRA BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME e outros - Trata-se de embargos de declaração através dos quais a parte autora/embargante
aponta suposta contradição na decisão de fls. 209/210, já que considerou como endereço do autor aquele constante no boletim
de ocorrência que seria o endereço da sua ex-companheira. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão embargada
não é contraditória. Na verdade, firma determinada posição jurídica com a qual o embargante não se conforma. Com efeito, a
decisão atacada, após analisar todos os documentos juntados aos autos, concluiu que o domicilio do autor é na cidade de Dias
Dávila-BA, tendo, para tanto, considerado, além do boletim de ocorrência, contracheque recente do autor que indica a referida