TJBA 20/05/2022 -Pág. 2214 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.101 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
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IV. Ademais, em que pese não haver vedação expressa da matéria, pontua-se que tais demandas são dotadas de considerável
complexidade, situação que buscou-se evitar no âmbito do sistema dos juizados. Exegese da Lei 12.153/09 à luz do art. 98, I,
do Texto Constitucional.
V. Conflito de Competência julgado improcedente, reconhecendo-se, por conseguinte, a competência da 8ª Vara da Fazenda
Pública para processamento do feito. (TJBA, Conflito de Competência n° 0558757-87.2015.8.05.0001, Relatora: Desa. Carmem
Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Privado) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO – NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DA PROVA – COMPLEXIDADE VERIFICADA
– SENTENÇA REFORMADA. 1. À toda evidência, não é o maior ou menor valor da causa que, necessariamente e de forma
isolada, determinará se a causa é mais ou menos complexa. Mas a questão de fundo que está sendo o objeto de discussão, e
que poderá requerer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento
sumaríssimo, que orienta os trabalhos nos Juizados Especiais. 2. Sempre que a matéria versar sobre questões por demais
controvertidas, abrangendo ou encerrando muitos elementos ou partes, sendo confusa, complicada, intricada ou observável sob
vários aspectos, será afastada do processamento perante aqueles Juizados Especiais. 3. Apelo provido, sentença reformada.
(Classe: Apelação,Número do Processo: 0559240-83.2016.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara
Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05592408320168050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)
Destaco que neste último aresto, o Eminente Relator, Des. Maurício Kertzman Szporer, esclareceu que: “A questão referente à
anulação de quesitos de prova de concurso público, ou melhor, a análise de legalidade da prova do certame, justamente por se
localizar no campo da excepcionalidade de atuação do Poder Judiciário, deve ser analisada, processada e julgada, após segura
instrução processual”.
Ainda no mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM CARGO
PÚBLICO E INDENIZAÇÃO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS, INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DETERMINADO APENAS PARA UM DOS PEDIDOS. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
VALOR INCOMENSURÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 12.153/2009. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. ART. 98, I
DA CF/88. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (...) Além do mais, a matéria
apresenta tal grau de dificuldade inerente a sua essência, incompatível com a sistemática que permeia a regra constitucional
do art. 98, I da CF/88, que criou os Juizados Especiais visando o julgamento e execução de causas de menor complexidade, o
que importa no reconhecimento da competência do Juízo da Fazenda Pública. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJBA. Conflito
de competência 0022829-38.2015.8.05.0000, Relator(a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público,
Publicado em: 28/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPRESSÃO PATRIMONIAL
INAFERÍVEL. EXEGESE DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº. 9.099/95 c/c ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/09 C/C ENUNCIADO 11
DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, a alta complexidade que envolve a demanda originária, por discutir a preterição de candidatos em concurso publico
em face da contratação, a título precário, de profissionais para o mesmo cargo, obsta a remessa dos autos a uma das Varas do
Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, com espeque no caput do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95, ao afirmar que o Juizado “ tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, ...”, cuja
aplicação é subsidiária. : DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL - 21/01/2021
2. Como a ação ordinária de origem – sustentando a ocorrência de preterição por parte do Poder Público ao contratar profissionais que não realizaram concurso público, seja através de regime jurídico especial, seja através de terceirizações mediante empresas particulares, a ensejar a conversão da mera expectativa de direito até então titularizada pelos autores em direito líquido e
certo à nomeação – envolve matéria de alta complexidade, além de não ostentar expressão patrimonial aferível de modo objetivo,
resta afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes. (TJBa, AI: 0021489-88.2017.8.05.0000,
Relator(a): Ilona Márcia Reis, 5ª Câmara Cível, Publicado em: 18/07/2018 )
Ademais, não é possível aferir a expressão patrimonial envolvida no caso, não se podendo, assim, avaliar o valor da causa para
fins de enquadramento na hipótese do caput do art. 2º da Lei 12.153/09.
Por isso outra opção não nos resta senão em SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 66, in II e parágrafo único c/c o 951 e 953 do CPC, para efeito de dirimir a
competência para processar e julgar a demanda.
Esta decisão deverá estar acompanhada de cópia das peças anexadas aos autos.
Intimações realizadas automaticamente pelo sistema.
Salvador, 18 de maio de 2022
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito Substituto