TJBA 20/05/2022 -Pág. 2215 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.101 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Cad 2/ Página 2215
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8052453-46.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilda Oliveira De Carvalho
Advogado: Leonardo Coelho Mendes (OAB:BA27496)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Intimação:
8052453-46.2022.8.05.0001
AUTOR: GILDA OLIVEIRA DE CARVALHO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA
DECISÃO
Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas
ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.
Analisando a narrativa da exordial, bem como os documentos colacionados aos autos, vê-se que não encontram-se presentes
os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Com efeito, a providência requerida in limine litis envolve a apreciação do mérito da causa.
Assim, entendo não se compatibilizar a medida perseguida com uma análise em cognição sumária, visto que o cerne da questão
versa sobre discussão acerca de suposta ilegalidade, e sobre o escopo desta discussão me debruçarei na oportunidade da prolação de sentença de conhecimento, momento em que será realizada a análise do mérito.
Deste modo, vislumbro que os meandros da causa exigem um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido.
É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar a relevância da fundamentação, que se traduz na
verossimilhança das alegações e no fummu boni iuris, bem como o risco da demora, ou seja o risco que corre o direito de não
mais ser útil ao interesse pretendido.
A Lei de nº. 8.437/92, por sua vez, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Consta no art. 1º e parágrafos da referida
Lei, a seguinte redação:
“Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações
de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de
segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
(...)”
Assim, evidencia-se que os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada devem ser pujantes para que se cogite o
afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o que não ocorreu in casu, ao
menos em juízo de cognição sumária.
Com tais razões, INDEFIRO, pois, o pleito liminar.
Salvador, 19 de maio de 2022
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito Substituto
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8066396-33.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: E. D. B.
Requerente: J. A. D. S. A.
Advogado: Ismael Santos Souza (OAB:BA59240)
Intimação:
8066396-33.2022.8.05.0001
REQUERENTE: JOSE ALEX DA SILVA ALMEIDA