TJBA 01/06/2022 -Pág. 671 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109- Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
Cad 3/ Página 671
Advogado: Flavia Leal Galvao (OAB:BA18870)
Reu: Saulo Silva Dos Santos
Advogado: Jarbas Ribeiro Aragao Segundo (OAB:BA35707)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000024-44.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: LEONARDO SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): FLAVIA LEAL GALVAO (OAB:BA18870), JARBAS RIBEIRO ARAGAO SEGUNDO (OAB:BA35707)
SENTENÇA
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de LEONARDO SILVA SOUZA e SAULO SILVA DOS SANTOS.
Sobreveio notícia acerca do óbito do acusado LEONARDO SILVA SOUZA.
É o relatório. Decido.
No caso em análise, constata-se o falecimento do acusado, conforme se extrai da leitura da certidão de óbito colacionada aos
autos e certidão expedida pela serventia judicial.
Dispõe o art. 107, I, do Código Penal, que se extingue a punibilidade “pela morte do agente”. Tal fato se dá, por força do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do preceito da Constituição segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, ressalvando apenas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens que, nos termos da lei,
poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (artigo 5º, inciso
XLV, da CRFB).
De fato, sendo pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, posto que não
se transmite a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal, ex vi do princípio constitucional acima referido.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LEONARDO SILVA SOUZA, com fundamento no artigo 107, inciso I,
do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Com o decurso do prazo recursal, certifique-se e retornem os autos conclusos para prosseguimento da ação penal em face do
corréu SAULO SILVA SANTOS.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO a presente sentença.
GANDU/BA, 8 de abril de 2022.
TIAGO LIMA SELAU
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO
0000047-20.1994.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Gandu
Reu: Antonio De Jesus Sales
Advogado: Mario Lima De Vasconcelos (OAB:BA5136)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000047-20.1994.8.05.0082
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: ANTONIO DE JESUS SALES
Advogado(s):
SENTENÇA