TJBA 01/06/2022 -Pág. 672 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109- Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
Cad 3/ Página 672
Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de ANTONIO DE JESUS SALES.
Sobreveio notícia acerca do óbito do acusado.
É o relatório. Decido.
No caso em análise, constata-se o falecimento do acusado, conforme se extrai da leitura da certidão de óbito colacionada aos
autos e certidão expedida pela serventia judicial.
Dispõe o art. 107, I, do Código Penal, que se extingue a punibilidade “pela morte do agente”. Tal fato se dá, por força do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do preceito da Constituição segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, ressalvando apenas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens que, nos termos da lei,
poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (artigo 5º, inciso
XLV, da CRFB).
De fato, sendo pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, posto que não
se transmite a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal, ex vi do princípio constitucional acima referido.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO a presente sentença.
GANDU/BA, 11 de abril de 2022.
TIAGO LIMA SELAU
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
INTIMAÇÃO
0003903-59.2012.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Gandu
Reu: Edgar Ribeiro Vasconcelos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE GANDU
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0003903-59.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: EDGAR RIBEIRO VASCONCELOS
Advogado(s):
SENTENÇA
I. Relatório
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de EDGAR RIBEIRO VASCONCELOS
, pela prática do(s) ato(s) criminoso(s) capitulado(s) no(s) artigo(s) 129, caput do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 25 de março de 1993. (ID. 184424438 - Pág. 28).
Até a presente data, não houve o julgamento da ação penal.
É o relatório. Decido.
II. Fundamentação
Conforme estabelece o inciso IV do artigo 107 do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, será regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, nos termos do artigo 109 do diploma penal. Para cálculo do máximo de pena privativa de liberdade prevista
para o tipo penal em abstrato, deve-se considerar as causas gerais e especiais de aumento e de diminuição, além das qualificadoras e tipos privilegiados, desprezadas eventuais circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes.
No caso dos autos, o autor do fato é acusado da prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 129, caput, do Código Penal,
cuja pena máxima cominada ao crime é de 01 (um) ano de detenção.
Nessa esteira, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorre após 04 (quatro) anos de inércia estatal, conforme prevê o
inciso V do artigo 109 do Código Penal.
A denúncia foi recebida na data de 25 de março de 1993, sendo esta a última causa de interrupção da prescrição, conforme
disciplina o artigo 117, inciso I, do Código Penal. Ademais, não se encontram presentes nenhuma das hipóteses impeditivas da
prescrição previstas no artigo 116 do diploma penal.
Portanto, a extinção da punibilidade, com força no artigo 109, inciso V, do Código Penal, é medida que se impõe.
III. Dispositivo