TJBA 03/06/2022 -Pág. 540 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
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ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0805275-83.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Pompilio Ferreira Sampaio - À vista dos documentos constantes dos autos, que comprovam a realização do parcelamento, determino a suspensão da execução pelo período
de duração do mesmo, a fim de que o(a)(s) executado(a)(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do
CPC. Em tempo, observo que, acaso tenha sido expedido mandado de penhora e avaliação, providencie o Escrivão/Diretor de
Secretaria o recolhimento junto à Central de Mandados. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA
DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 01 de junho de 2022.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0805337-89.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Luis Carlosmachado da Hora - À
vista dos documentos constantes dos autos, que comprovam a realização do parcelamento, determino a suspensão da execução
pelo período de duração do mesmo, a fim de que o(a)(s) executado(a)(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação, nos termos do
art. 922 do CPC. Em tempo, observo que, acaso tenha sido expedido mandado de penhora e avaliação, providencie o Escrivão/
Diretor de Secretaria o recolhimento junto à Central de Mandados. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO
TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 01 de junho de 2022.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0806247-53.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Pagolada Producoes e Eventos Artisticos
Ltda - Me - Com essas considerações, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA do feito e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC. Sem custas. Ante a não-angularização da relação
processual, deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa
nos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 30 de maio de 2022.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0807053-59.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Ilka Ferraz Gonzaga - Me - Intime(m)-se o(a)
(s) apelado(a)(s) para que apresente(m) contrarrazões, no prazo legal, com posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Em casos de indeferimento da exordial, improcedência liminar do pedido ou de não manifestação do réu nos autos, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação
do recurso. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador (BA), 30 de maio de 2022. Mariana Varjão Alves
Evangelista. Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0810118-28.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ - Intime(m)-se
o(a)(s) apelado(a)(s) para que apresente(m) contrarrazões, no prazo legal, com posterior remessa dos autos à Superior Instância. Em casos de indeferimento da exordial, improcedência liminar do pedido ou de não manifestação do réu nos autos, em
homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para
apreciação do recurso. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador (BA), 30 de maio de 2022. Mariana
Varjão Alves Evangelista. Juiza de Direito
ADV: WALTÉRIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO (OAB 38048/BA) - Processo 0810668-86.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Espólio de Renato
Sigisfried Sigismund Schindler - Do exposto, EXTINGO a Execução Fiscal, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 924, III, ambos do
CPC. Sem custas ou honorários sucumbenciais, a teor do art. 26 da Lei 6.830/80. Em respeito ao princípio da causalidade, acaso
tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), CONDENO o
exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa, na forma do art.
827, CPC. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando
a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 01
de junho de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista. Juiza de Direito
ADV: HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB 25820/BA), BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB 29833/BA) Processo 0812380-14.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: MUNICÍPIO
DE SALVADOR - EXECUTADO: Cunha Guedes Cia Ltda - Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e
DOU-LHES PROVIMENTO, para, sanando a omissão acima apontada, excluir a condenação dos honorários sucumbenciais e
das custas processuais a qualquer das partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA
DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 16 de maio de 2022.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0814161-47.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQTE.: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECDO.: Teofilo Oliveira Andrade - Suspendo a presente Execução
Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública, pelo prazo de 10 (dez) dias. Expirado o prazo de suspensão sem localização do devedor ou de bens passíveis de penhora,