TJBA 03/06/2022 -Pág. 541 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.111 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
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arquive-se o feito, nos termos do art. 40, §2º, da LEF. Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE
MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 24 de maio de 2022.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0815837-25.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Sociedade Beneficente da Policia Militar do Est.
da Bahia - Do exposto, quanto ao IPTU 2013, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos do CPC. CONDENO
o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por
cento), ambos calculados sobre o valor atualizado do débito. Quanto ao IPTU e TRSD 2012 e TRSD 2013, EXTINGO a Execução
Fiscal, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 924, III, ambos do CPC. Sem custas ou honorários sucumbenciais, a teor do art. 26
da Lei 6.830/80. Acaso as verbas acima sucumbenciais já hajam sido pagas na via administrativa, declaro-as quitadas, para fins
de arquivamento do feito. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada,
determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito
em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 30 de maio de 2022.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0815892-73.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Ivan Roque Urbano de Souza - À vista dos
documentos constantes dos autos, que comprovam a realização do parcelamento, determino a suspensão da execução pelo
período de duração do mesmo, a fim de que o(a)(s) executado(a)(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação, nos termos do art.
922 do CPC. Em tempo, observo que, acaso tenha sido expedido mandado de penhora e avaliação, providencie o Escrivão/
Diretor de Secretaria o recolhimento junto à Central de Mandados. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO
TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 01 de junho de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista. Juiza de Direito
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0818561-07.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQTE.: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECDO.: Joao Luiz da Silva Souza - Suspendo a
presente Execução Fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Abra-se vista dos
autos à Fazenda Pública, pelo prazo de 10 (dez) dias. Expirado o prazo de suspensão sem localização do devedor ou de bens
passíveis de penhora, arquive-se o feito, nos termos do art. 40, §2º, da LEF. Publique-se. Aguarde-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 24 de maio de 2022.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0832273-59.2015.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Jose Uilson da Silva - Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e EXTINGO a Execução Fiscal, com resolução do mérito, com
fulcro no art. 924, II, c/c o art. 487, III, alínea a, ambos do CPC. CONDENO o(a)(s) executado(a)(s) ao pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor atualizado
do débito. Acaso as verbas acima referidas já hajam sido pagas na via administrativa, declaro-as quitadas, para fins de arquivamento do feito. Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 01
de junho de 2022. Mariana Varjão Alves Evangelista. Juiza de Direito
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0088381-54.2009.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Paulina Maria Duarte
Exequente: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0088381-54.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: Paulina Maria Duarte
Advogado(s):