TJBA 07/06/2022 -Pág. 3399 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
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Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício amparo social – LOAS (Deficiência), por meio do qual a autora pleiteia, em sede
de antecipação de tutela, o imediato pagamento das prestações devidas pela Autarquia Previdenciária.
Juntou documentação que entendeu suficiente para fundamentar o deferimento da medida antecipatória.
Vieram-me conclusos os autos.
O breve e suficiente relatório.
Decido.
A tutela de urgência, descrita no art. 300 do CPC, é uma ferramenta prevista pela legislação processual para garantir o cumprimento
da lei e resguardar o interesse da parte, sem que isso implique no prejulgamento da lide.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de alguns requisitos autorizadores, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a competência delegada restou atribuída à Justiça Estadual para processar e julgar a causa quando no domicílio dos
segurados não seja sede de vara do juízo federal, conforme expressa o art. 109, § 3º, da CF/88.
Nesse sentido, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, regulamentando o cadastro, nomeação e pagamento de honorários de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição
federal delegada, dentre outras providências.
Desta feita, com fulcro no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, e demais regulamentos, hei por bem NOMEAR como perito judicial o DR. MAURÍCIO ALVES DA SILVA, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina da Bahia sob nº
27.966, para proceder ao exame pericial.
Fixo desde logo o valor de R$300,00 (trezentos reais) a título de honorários, em conformidade com a Resolução nº 232 de 13/07/2016,
do Conselho Nacional de Justiça, que será arcado com recursos alocados no orçamento da União, observando-se os procedimentos
de praxe.
Esclarece-se que a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz
(Art. 29 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305).
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma DIGITADA, ressaltando que o ilustre especialista deverá necessariamente responder aos quesitos constantes do anexo abaixo, além daqueles porventura formulados pelas partes, podendo fazer
qualquer observação complementar que entenda pertinente.
O Senhor perito poderá ser intimado da designação através do e-mail [email protected], fazendo-se acompanhar a cópia
deste ato contendo a quesitação, dando ciência, ainda, de que fica advertido da obrigação de cumprir escrupulosamente o encargo
que lhe foi cometido e de que, ao perito, também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 144 e seguintes
do CPC.
A parte autora fica ciente de que deve apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas, exames e atestados médicos.
Fica a perícia médica previamente agendada para o dia 25/09/2021 á partir das 08:00 horas por ordem de chegada, a ser realizada na
Clínica FisioCenter, situada na Praça Luis Gomes, nº 150, Centro, Edifício Pedro Alves de Souza, URANDI-BA.
As providências necessárias para comparecimento da parte no dia e hora predeterminados, ficará por conta do respectivo causídico. O
não comparecimento será interpretado como falta de interesse processual, sujeitando-se na extinção do feito sem resolução do mérito.
Também determino ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS a realização de perícia socioeconômica do caso concreto,
devendo necessariamente responder aos quesitos indicados no anexo abaixo, além da aqueles formulados pelas partes, acaso apresentados. Ressalte-se que o(a) assistente social poderá fazer qualquer observação complementar que entenda pertinente e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Encartados os laudo periciais, social e médico, promova a CITAÇÃO do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo,
CONTESTAR o feito no prazo legal, fazendo-se juntar eventual processo administrativo e demais documentos pertinentes ao pleito,
oportunidade em que poderá oferecer proposta de acordo.
Por fim, intime-se a parte adversa para manifestar sobre eventual contestação e documentos trazidos pela Autarquia Previdenciária,
fixando-se um prazo de 15 (quinze) dias.
ATRIBUO FORÇA DE MANDATO DE INTIMAÇÃO.