TJBA 07/06/2022 -Pág. 3400 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Cad 4/ Página 3400
Publique-se.
URANDI-BA, 01 de setembro de 2021.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ
Juiz de Direito Substituto
Documento Assinado Eletronicamente
PERÍCIA MÉDICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
INTIMAÇÃO
8000365-40.2021.8.05.0268 Inventário
Jurisdição: Urandi
Inventariante: Maria Aparecida Matos Rocha
Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716)
Advogado: Arliane Normanha De Souza (OAB:BA64977)
Inventariado: Ademario Baleeiro Rocha
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA
CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180
Processo: 8000365-40.2021.8.05.0268
INVENTARIANTE: MARIA APARECIDA MATOS ROCHA
INVENTARIADO: ADEMARIO BALEEIRO ROCHA
Ação: INVENTÁRIO (39)
DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel.
Min. Barros Monteiro).
Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo
imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas
e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração
pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza
recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é
pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão
da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Por tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os autos com documentos que corroborem com o pleito, ou promover o recolhimento das
custas inerentes ao ato, sob pena de indeferimento da petição inicial.