TJBA 08/06/2022 -Pág. 4995 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
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Designada audiência de conciliação, esta não logrou êxito, conforme termo de ID nº 157102204. Devidamente intimada, a parte
requerida não apresentou contestação.
Ouvido, o ilustre representante do Parquet manifestou-se, pugnando pelo deferimento do pedido inicial (ID 183128164).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente cumpre salientar que para se proceder à revisão do valor fixado a título de pensão alimentícia, é necessária a comprovação de mudança na capacidade do alimentante e/ou na necessidade do alimentando.
É imperativo o dever do pai de alimentar o filho menor, inerente à moral e ao dever legal do poder familiar, sobretudo, constituída
a prole, neste caso, de um menor em idade escolar. Ademais, para a fixação do percentual dos rendimentos do alimentante devidos ao alimentando, a considerar o sentido lato da expressão ‘alimentos’, que não se limita à alimentação propriamente dita do
menor, mas, ao bastante para suprir outras necessidades básicas, tais como, vestuário, saúde, moradia e educação.
Ocorre que a obrigação alimentar deve ser lastreada pelo binômio necessidade-possibilidade. Por isso, é mister que haja harmonia entre alimentando e alimentante, no sentido de concatenar as necessidades daquele com as possibilidades deste, em cada
caso concreto.
Nesse sentido, e no que pertine à demanda, dispõem os artigos 1.694, §1º, 1.695 e 1.699, todos do Código Civil:
“Art. 1.694. (...)
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
“Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho,
à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe,
poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Acerca da obrigação legal de prestar alimentos, ensina o respeitado Yussef Said Cahali que:
“(...) desde o momento da concepção, o ser humano - por sua estrutura e natureza - é um ser carente por excelência; ainda no
colo materno, ou já fora dele, a sua incapacidade ingênita de produzir os meios necessários à sua manutenção faz com que se
lhe reconheça, por um princípio natural jamais questionado, o superior direito de ser nutrido pelos responsáveis por sua geração.
Subsiste essa responsabilidade - também em termos incontroversos - durante todo o período de desenvolvimento físico e mental
do ser gerado. Demonstra-o Del Vecchio, em página expressiva: uma vez que própria gênese da pessoa, empiricamente considerada, implica uma relação intersubjetiva, mediante tal relação fica já criado e determinado um vínculo de justiça entre os generantes e o gerado (justiça parental); assim como os primeiros devem atribuir a si o nascimento do novo ente, assim também não
podem eximir-se da obrigação de seguir a formação do mesmo ente, até que ela seja completa; trazer à vida um novo ser, para
deliberadamente abandoná-lo enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a
sua autarcia, revela-se incompatível com o respeito devido ao valor absoluto da pessoa (...).” (Dos alimentos, 4ª. ed., RT, p. 30).
In casu, analisando os documentos acostados aos autos, constato que o valor fixado foge à proporção entre as condições do
alimentante e as necessidades das alimentandas, ainda mais com o nascimento de mais 03 (três) filhos e considerando, ainda,
mudança nas condições financeiras do requerente.
Assim, levando-se em consideração ainda a revelia da parte demandada, que se absteve de provar que o autor possui outras
rendas, entendo que o pedido inicial merece prosperar, devendo o valor ser reduzido para o percentual de 20% (vinte por cento)
do salário mínimo, correspondente, atualmente, a R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
Sobre o tema, o seguinte entendimento jurisprudencial:
(TJRS-0725187) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. A revelia, mesmo em ação de alimentos, leva à presunção
de veracidade dos fatos alegados art. 7º da Lei 5.478/68), a menos que sejam contraditados por provas constantes nos autos,
ou que o pedido extrapole o que normalmente tem sido admitido em situações análogas. No caso, prova alguma há acerca da
capacidade financeira do alimentante, tampouco de sua qualificação profissional de modo a justificar a manutenção do valor dos
alimentos diante do aumento da necessidade da autora, em razão do incremento etário. Destarte, diante da revelia, presume-se
que tenha condições de pagar o valor pleiteado, de 30% do salário mínimo. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível
nº 70075200766, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos. j. 19.10.2017, DJe 26.10.2017).
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, inclusive parecer do Ministério Público, com base no art. 487, inciso I,
do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, alterando a pensão alimentícia anteriormente estipulada e fixando-a no
percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios face a gratuidade processual deferida.
Em relação a ré revel, deverá o Cartório observar o disposto no art. 346 do NCPC, ou seja: “Os prazos contra o revel que não
tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
OFICIE-SE ao órgão empregador, caso necessário.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a
quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dr. Vanderley Andrade de Lacerda
Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO