TJBA 08/06/2022 -Pág. 615 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.114 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Cad 2/ Página 615
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
Processo nº 8000199-43.2015.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
AUTOR: PAULO EDIGO ALCANTARA DE JESUS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos...
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, na qualidade de executado, apresentou em execução invertida
cálculos no montante total de R$ 36.781,25 (trinta e seis mil e setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo
R$ 30.631,50 (trinta mil e seiscentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) a título de principal e R$ 6.149,75 (seis mil e
cento e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais, conforme ID 173831646 e
173831647.
Independente de intimação, o Autor manifestou concordância em relação à conta apresentada pelo INSS, razão pela qual requereu a emissão da RPV, consoante Id 188403800.
É o relatório.
No caso, não existe óbice à autocomposição quanto ao valor apresentado pelo INSS, haja vista que incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto.
Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes quanto
ao valor total de R$ 36.781,25 (trinta e seis mil e setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 30.631,50
(trinta mil e seiscentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) a título de principal e R$ 6.149,75 (seis mil e cento e quarenta e
nove reais e setenta e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios.
Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra “b”, e a execução com fundamento no artigo
924, III, ambos do CPC/2015.
Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição da requisição de pequeno valor
(RPV), devendo os valores ser atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento,
facultado ao credor o desmembramento da verba honorária para efeito de expedição da requisição de pequeno valor (RPV). .
Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição da requisição de pequeno valor
(RPV), devendo os valores ser atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento,
facultado ao credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição da requisição de pequeno valor (RPV).
Por último, caso ainda não realizado, deverão o(a) Autor(a) e advogado acostar(em) seus dados bancários aos autos, além do
contrato de honorários, caso existente, a fim de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo
de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo pendências a superar, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2022.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO
8057271-75.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Paula Gomes Dos Santos
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Certidão:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Processo nº: 8057271-75.2021.8.05.0001
Demandante: ANA PAULA GOMES DOS SANTOS
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008