TJBA 10/06/2022 -Pág. 4558 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
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E, fundamento esta decisão em consonância com o parecer do Ministério Público, que, como de costume, analisou com precisão
a situação aqui posta.
No caso dos autos, a pretensão de alteração da área não veio amparada com a necessária certificação da propriedade no
Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, como determina o art. 225, § 3º da Lei 6.015/73. Como bem observado pelo Parquet, o
certificado apresentado pelo autor (id 60660646) indica a área do imóvel referenciado de 697,1507 hectares e não 1.023,8697
hectares, como requerido na exordial. Portanto, havendo contradição no tamanho do imóvel vistoriado, deve prevalecer a certificação realizada no SIGEF sobre os dados divergentes dos demais laudos produzidos, quer particular ou pelo INCRA para fins de
desapropriação, sobre a propriedade rural em questão, afastando a hipótese de sobreposição de área e garantindo, com isso, a
correta apuração das coordenadas dos vértices definidores da propriedade no registro imobiliário, como exige a Lei.
Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ensejando, pois, a improcedência
da ação (art. 373, I, CPC).
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.
487, I do CPC.
Custas processuais pela parte autora, acaso existentes. Sem honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
JACOBINA/BA, 10 de fevereiro de 2022.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
SENTENÇA
8002206-12.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina
Autor: Iracema Lopes Da Silva
Advogado: Leonardo Da Silva Guimaraes (OAB:BA33559)
Advogado: Leonardo Ramos De Santana Lopes (OAB:BA55847)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002206-12.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: IRACEMA LOPES DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:0033559/BA), LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES
(OAB:0055847/BA)
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Tutela Provisória Antecipada Antecedente proposta por Iracema Lopes da Silva em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A.
A parte Autora, em petição de id. 93172536, requereu a extinção do processo em razão da desistência da ação, com base no
artigo 485, § 5º do Código de Processo Civil (CPC).
A parte ré em petição de id. 114057715, concordou com a desistência deste processo, não havendo, portanto, óbice legal para o
acolhimento do pleito, haja vista que houve a anuência do Réu, em razão da existência de contestação (art. 485, VIII, §4º NCPC).
POSTO ISTO, DECIDO.
EXTINGO este processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII, NCPC, homologando a desistência da
presente ação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face a gratuidade da justiça ora concedida.
Transitando em julgado e não havendo pendências, sejam os autos arquivados.
Publique-se. Intime-se.
JACOBINA/BA, 4 de outubro de 2021.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
DESPACHO
0500287-77.2014.8.05.0137 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacobina