TJBA 13/06/2022 -Pág. 1664 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO. PROPAGANDA. PROMOÇÃO PESSOAL. DOLO GENÉRICO.
CONFIGURAÇÃO. IMPROBIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
I – A mera ausência de intimação para apresentação de alegações finais não enseja, por si só, nulidade processual. PRELIMINAR REJEITADA.
II – A teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 8.249/92, constitui ato de improbidade qualquer ação ou omissão que viole os princípios que regem a Administração Pública.
III – O elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada no referido dispositivo legal, é o
dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, sendo despiciendo perquirir acerca
de finalidades específicas do agente público.
IV – O ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração Pública dispensa a demonstração da ocorrência de
dano ao erário ou o enriquecimento ilícito do agente.
V – A propaganda institucional que exalta os atos da administração do prefeito municipal caracteriza-se como promoção pessoal
e configura ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, que regem a Administração Pública, razão da
manutenção da sentença que reconheceu a improbidade administrativa e impôs a condenação em valor proporcional e razoável.
RECURSO NÃO PROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001929-39.2000.8.05.0039, de Camaçari, em que figuram como Apelante JOSE EUDORO REIS TUDE e como Apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto
condutor.
Sala das Sessões, de maio de 2022.
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA
8037707-16.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A)
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730-A)
Agravado: Elias Martins Dos Santos
Advogado: Fabiano De Souza Melo (OAB:PE30826-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037707-16.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente
como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
AGRAVADO: ELIAS MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):FABIANO DE SOUZA MELO
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO MARGEM CONSIGNÁVEL.
RESERVA. PROVENTOS. VALORES. DESCONTO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. DECISÃO.
REFORMA. IMPOSIÇÃO.
I - O excesso de execução que enseja acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é aquele detectado entre o que
é devido com base no comando do título judicial e o que executa do credor.
II – A Reserva de Margem Consignável não é desconto lançado em benefício previdenciário, mas limitação percentual na renda do aposentado ou pensionista que pode ser comprometido em um empréstimo consignado e tem amparo legal (art. 6º, Lei
10.820/2003).