TJBA 13/06/2022 -Pág. 1665 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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III – Evidenciado nos autos o excesso de execução por inclusão de reserva de margem consignável e outros valores deles decorrentes (astreintes e honorários), devida é a correção nos cálculos apresentados pelo credor, razão do provimento do recurso,
a fim de ser julgada procedente a impugnação.
IV - O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, firmou posicionamento no sentido de não considerar cabíveis honorários quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e de considerar devidos honorários em favor do executado
quando há acolhimento, mesmo parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.
RECURSO PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8037707-16.2021.8.05.0000, de Juazeiro, em que figuram
como Agravante BANCO BMG SA e como Agravado ELIAS MARTINS DOS SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de maio de 2022.
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA
8000246-08.2018.8.05.0261 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Meirejane Dos Santos Montino
Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379-A)
Apelante: Municipio De Tucano
Advogado: Isaque De Santana Correia (OAB:BA40504-A)
Advogado: Murilo Macedo Pereira (OAB:BA33461-A)
Advogado: Isla Santos De Jesus (OAB:BA45030-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000246-08.2018.8.05.0261
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA, MURILO MACEDO PEREIRA, ISLA SANTOS DE JESUS
APELADO: MEIREJANE DOS SANTOS MONTINO
Advogado(s):JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
IV
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. CARREIRA. LEI REGULADORA. FÉRIAS.
DURAÇÃO. PREVISÃO. VERBA. TERÇO DE ACRÉSCIMO. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO LEGAL. DESOBEDIÊNCIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. EVIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
I – Deve ser deferida a gratuidade da Justiça ao hipossuficiente econômico.
II – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, celetistas ou estatutários, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, as férias acrescidas do terço constitucional, assegurado pela Constituição Federal e, in casu, pelo Estatuto municipal.
III – A estipulação, por lei municipal, de férias de 45 dias à classe de professores, impõe o pagamento de férias e terço constitucional correspondente sobre todo o período classificado como tal espécie de afastamento.
IV – Evidenciado que a conduta do município violou os artigos 44 e 46 do Estatuto do Magistério Municipal, ao remunerar equivocadamente as férias dos seus professores, inviável é o acolhimento do recurso.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000246-08.2018.8.05.0261, de Tucano, em que figura como Apelante
o MUNICÍPIO DE TUCANO e como Apelado MEIREJANE DOS SANTOS MONTINO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de Maio de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA