TJBA 13/06/2022 -Pág. 1666 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Cad 1 / Página 1666
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA
0500155-51.2018.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ademir Alves Rodrigues
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Advogado: Pedro Henrique Matos Souza De Santana (OAB:BA26063-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500155-51.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMIR ALVES RODRIGUES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE MATOS SOUZA DE SANTANA
J
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. SOLDO. SALÁRIO MÍNIMO. INFERIORIDADE. ARTIGOS 39,
§3º E 7º, IV, DA CF. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 16, STF. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO.
I – A Constituição Federal, nos artigos 7º, IV e 39, IV, garante aos servidores públicos a percepção de remuneração em valor não
inferior ao salário mínimo nacional.
II – Tal previsão abrange a totalidade dos vencimentos e não apenas a uma das parcelas que compõe a remuneração, como no
caso do soldo, sendo possível a fixação deste em montante inferior ao mínimo, desde que a remuneração total não o seja, nos
termos da Súmula Vinculante nº 16, do Supremo Tribunal Federal.
III – Evidenciado que a remuneração integral do apelante (aí incluídas eventuais gratificações e indenizações, e não somente o
soldo, conforme artigo 102, I, da Lei Estadual nº 7.990/01) é superior ao salário mínimo, imperativa é a manutenção da sentença
que julgou improcedente os pedidos de reajuste e de pagamento de suposta diferença remuneratória.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500155-51.2018.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figura
como Apelante ADEMIR ALVES RODRIGUES e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de Maio de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA
0769690-43.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Lh Operador Logistico Ltda - Me
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0769690-43.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LH OPERADOR LOGISTICO LTDA - ME
Advogado(s):
IV
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUDICIÁRIO. IMPULSO OFICIAL. OCORRÊNCIA. CREDOR. DESÍDIA. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.