TJBA 13/06/2022 -Pág. 860 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117- Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Cad 3/ Página 860
8001926-03.2021.8.05.0106 Petição Cível
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Elenice Da Silva Rodrigues
Advogado: Maria Clara Fernandes Santana (OAB:SE14538)
Advogado: Flavia Fernandes Souza Santana (OAB:BA50739)
Requerido: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Intimação:
Proc. nº: 8001926-03.2021.8.05.0106
REQUERENTE: ELENICE DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO BMG SA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELENICE DA SILVA RODRIGUES contra o BANCO BMG S A.
A parte autora narra que procurou a parte ré em 2017 para celebrar um contrato de empréstimo consignado, sendo que, logo
após a contratação, passou a sofrer os descontos mensais correspondentes em seu benefício previdenciário. Acrescenta que,
no ato da contratação, não foi informada sobre aspectos do contrato, como a quantidade de parcelas, a taxa de juros aplicada,
a data da última parcela a ser adimplida e que, posteriormente, ao buscar informações perante a instituição bancária ré, foi informada de que se tratava de empréstimo do tipo RMC, Reserva de Margem Consignável. Sustenta, neste diapasão, que nunca
desejou celebrar um contrato de cartão de crédito consignado, não foi informada a respeito ao tempo da celebração do contrato
e jamais recebeu o cartão de crédito correspondente e que o contrato, como feito, tornou-se impagável.
Desta maneira, requer seja declarada a nulidade da contratação, com a extinção da obrigação entabulada entre as partes, ou,
subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré à restituição do indébito em
dobro e ao pagamento de indenização por danos morais (id 155155652).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foram deferidos o benefício da justiça gratuita à parte autora, o pedido de urgência, com suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, bem como foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, que ficou atribuído ao réu (id 155716190).
O réu, citado, apresentou contestação. No mérito, alegou a decadência e prescrição do direito da parte autora, bem como sustentou que a parte autora contratou o referido crédito de forma livre, afirmando não haver que se falar em qualquer falha na prestação dos serviços ante a contratação realizada. Neste sentido, sustentou a inexistência de dano material ou moral (id 164673208).
A audiência de conciliação foi infrutífera (id 188111110).
A parte autora apresentou réplica (id 199371213).
É o essencial a relatar. Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito,
quando não houver necessidade de outras provas. Na situação ora analisada, as provas documentais são suficientes à análise
da matéria, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide.
Afasto a alegação da parte ré de que se operou a prescrição do direito autoral por força do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O
objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial
do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, devendo ser aplicada, no caso em tela, a regra prescricional prevista
no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora e a parte ré se enquadram nos conceitos de consumidor e
fornecedor de serviços respectivamente.
Neste sentido:
“...Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante,
durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja
com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à
prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.”
(STJ - REsp 1361182/RS, 2a Seção Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.08.2016).
Assim, tendo os descontos se iniciado em 04/02/2017 (id 155157815), o direito da parte autora não está fulminado pelo instituto
da prescrição.
O feito versa sobre relação de consumo, pois, além do disposto no art. 3°, §2°, do CDC, a Súmula 297 do STJ assenta que “o
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que existem vícios que atingem o campo da validade do negócio jurídico entabulado
entre as partes que não podem ser ignorados.
É direito básico do consumidor ter acesso a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, qualidades e preço (art. 6º, III, do CDC), sendo vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor e exigir dele vantagem manifestamente
excessiva (art. 39, IV e V, do CDC), o que não foi observado pelo réu, que, com sua conduta, violou uma série de regras consumeristas, que merecem ser aqui transcritas, para a ideal compreensão do caso.