TJBA 15/06/2022 -Pág. 1610 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
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BCG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8080116-38.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Portobens Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:SP236655)
Reu: Maria Jose Barboza Diniz Lima
Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8043083-48.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARIA DO CARMO MAIA GONCALVES SANTANA
Advogado(s): PAULO CEZAR RIBEIRO DA COSTA (OAB:BA37552), CLARISSA GÓES MASCARENHAS ALVES (OAB:BA32932)
REQUERIDO: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogado(s): CLOVIS MURILO SAHIONE DE ARAUJO (OAB:RJ13393)
SENTENÇA
PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MARIA JOSE BARBOSA DINIZ LIMA, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que as partes firmaram contrato com garantia mediante alienação fiduciária do veículo Toyota hilux, ano/modelo
2019/2019, renavam 01193754434, chassi 8AJBA3FS3K0269921, placa PLS3E62, cor branca.
Alega que a parte ré se encontra inadimplente.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da ação e, ao final, a consolidação do domínio.
Concedida a liminar (ID 72166383), foi o bem apreendido e depositado em poder do Autor por meio de carta precatória (ID
165412913).
No prazo legal, a parte ré apresentou contestação de ID 1003874729, arguindo ter realizado o adimplemento substancial do
contrato.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A Ré realizou depósito judicial da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afirmando ser atinente às prestações inadimplidas
(ID 119212825).
Despacho declarando que a quantia depositada é insuficiente para a purga da mora (ID 134177852).
Anunciado o julgamento (ID 172669969).
A Demandada requereu designação de audiência de conciliação (ID 181109113). Intimado a se manifestar a respeito (ID
188131855), o Autor manteve-se silente.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
O silêncio do Autor indica ausência de interesse na designação de audiência conciliatória, de modo que deixo de designar assentada com finalidade tal.
O pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art.
3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte ré de destinatária final do serviço prestado pelo Autor fornecedor, nos
termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ.
A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato
(arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos
moldes da concepção moderna do contrato.
Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados.
No que toca ao depósito realizado no curso da lide, reitero que para evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo em
mãos do credor fiduciário compete ao devedor o pagamento da integralidade do débito segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, o que independe de autorização do juízo (art. 3º,
§ 2º do Decreto Lei 911/69).
Pacífico ainda que o valor a ser depositado deve abranger parcelas vencidas e vincendas (AgRg no REsp 1421452 / RS, AgRg
no REsp 1249149 / PR), no entanto, no presente caso inexiste o comprovante de deposito de qualquer quantia.
Quanto ao adimplemento substancial do débito arguido, cabe registrar que mesmo havendo a quitação de grande parte das parcelas contratadas no contrato de alienação fiduciária preserva-se ao credor a possibilidade de buscar a satisfação de seu crédito,
inclusive por meio da ação de busca e apreensão.