TJBA 15/06/2022 -Pág. 1609 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
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CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. Homicídio praticado no interior do coletivo. Inevitabilidade do fato dentro de
condições normais de transporte. Caso fortuito. Inexigibilidade de conduta diversa. Reconhecimento. Ausência da presunção de
culpa da transportadora. Ação improcedente. Recurso provido. (Relator: Gilberto dos Santos; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/06/2015; Data de registro: 27/06/2015)
“(...) Ação de indenização por danos materiais e morais. Assalto dentro de ônibus. Caso fortuito ou de força maior. Responsabilidade da empresa transportadora. Inexistência. Jurisprudência consolidada do stj. Julgamento de plano da reclamação.
Possibilidade. 1. Assalto dentro de ônibus coletivo é considerado caso fortuito ou de força maior que afasta a responsabilidade
da empresa transportadora por danos eventualmente causados a passageiro. Jurisprudência consolidada do STJ. (...)” [cf. STJ,
AgRg na Rcl 12.695/RJ, Rel. Ministro João Otávio De Noronha , DJe 17/6/2013].
“(...) Transporte coletivo. Assalto à mão armada. Responsabilidade da empresa. Excludente. Caso fortuito. Precedentes. 1.
Desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas pela parte agravada se ela for regularmente intimada
para contraminutar. 2. Assalto ocorrido no interior de veículo coletivo constitui causa excludente de responsabilidade da empresa
transportadora, por configurar fato estranho ao contrato de transporte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” [cf. STJ,
AgRg no Ag nº 1.336.152/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 20/6/2011].
CIVIL. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO (ÔNIBUS). ASSALTO À MÃO ARMADA SEGUIDO DE MORTE DE PASSAGEIRO. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. 1. A morte decorrente de assalto à
mão armada, dentro de ônibus, por se apresentar como fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), constitui-se em causa excludente da responsabilidade da empresa concessionária do serviço público. 2. Entendimento pacificado pela
Segunda Seção. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 783743 / RJ RECURSO ESPECIAL 2005/0159575-0 Ministro
FERNANDO GONÇALVES DJ 01/02/2006)
RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte urbano. Assalto a ônibus. A empresa transportadora não responde pela morte de passageiro, resultante de assalto. Precedente da Segunda Seção, superando divergência entre as duas Turmas de Direito Privado.
Ressalva do relator. (Recurso não conhecido.REsp 325575 / RJ RECURSO ESPECIAL 2001/0056801-9 DJ 17/02/2003 p. 282
RNDJ vol. 40 p. 139)
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. MORTE DE PASSAGEIRO DECORRENTE DE ROUBO OCORRIDO DENTRO
DO ÔNIBUS. INEVITABILIDADE. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - A presunção de culpa da transportadora pode ser ilidida
pela prova da ocorrência de força maior, decorrente de assalto com violência, comprovada a atenção da ré nas cautelas e
precauções a que está obrigada no cumprimento do contrato de transporte. II - Na lição de “Clóvis”, caso fortuito é “o acidente
produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes”, enquanto a força maior é “o
fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer”, com
a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade. (REsp 172333 / RS RECURSO
ESPECIAL 1998/0030354-5 Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA DJ 14/09/1998 p. 85)
Quanto à arguição de que o veículo transitava com a porta aberta, anote-se que o Réu afirmou em sua defesa ser impossível que
o ônibus transitasse com a porta aberta, pois todos os seus veículos possuem um dispositivo denominado “Anjo da Guarda”, o
qual impede que o ônibus se desloque sem primeiro fechar a porta.
Considerando que a negativa da circulação do ônibus com porta aberta no momento do crime e sinistro configura fato negativo,
resta impossível a inversão do ônus da prova, haja vista que tal prova de evento inexistente é impossível ou excessivamente
onerosa.
Nesse contexto, cabia à Autora o ônus de comprovar a ocorrência da falha de segurança que seria o fato constitutivo do direito
indenizatório alegado. Contudo, a. Postulante não se desincumbiu desse ônus de provar que o ônibus efetivamente estava em
movimento no exato momento do sinistro; e que o veículo trafegava com a porta aberta quando iniciou-se o assalto e a fuga de
passageiros que levaram a vítima à queda.
Em tais termos, não procede o pleito indenizatório, porquanto afastada a responsabilidade indenizatória da Ré por não se verificar qualquer falha do serviço, não lhe sendo imputável o resultado decorrente de caso fortuito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito