TJBA 21/06/2022 -Pág. 4166 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
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8003048-28.2021.8.05.0049 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Elielza Dos Santos Braz
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A)
Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Representante: Jane Mary Dos Santos Pires
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003048-28.2021.8.05.0049
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ELIELZA DOS SANTOS BRAZ
Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A)
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE ANALFABETA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANDATO AO ADVOGADO
PODERÁ SER VERBAL, SALVO QUANTO AOS PODERES ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, §3, DA LEI 9099/1995.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8001476-37.2021.8.05.0049; 8002743-44.2021.8.05.0049. SENTENÇA ANULADA PARA QUE O PROCESSO RETORNE AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo estar sofrendo descontos em seu benefício referente a
empréstimo consignado realizados de forma indevida.
Na sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição válida
do processo, tendo em vista a ausência de procuração através de instrumento público.
Irresignada, a parte acionante interpôs recurso (ID30058030).
Contrarrazões não apresentadas.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o apresentando decisão com a fundamentação aqui expressa.
É o breve relatório.
DECIDO
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para
julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c
Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta
turma: 8001476-37.2021.8.05.0049; 8002743-44.2021.8.05.0049.
O inconformismo da parte recorrente merece prosperar.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ser necessária a outorga de procuração publica ao advogado, nos casos em que a parte seja analfabeta.
Desta forma, a parte autora busca a reforma da sentença, por entender ser desnecessária a outorga de procuração pública pela
parte analfabeta. Pontua ainda que a recorrente é pessoa pobre, não possuindo condições de arcar com os custos de uma procuração pública.
Constato que, diferente de quanto pontuado pelo juízo de piso na decisão que extinguiu o processo, o artigo 105, do CPC não faz
exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja pública. No mesmo sentido, a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público.
Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais, existe disposição legal expressa no sentido de que o mandato poderá ser
verbal, ressalvados os poderes especiais, para os quais será exigida a existência de instrumento particular assinado a rogo e
subscrito por duas testemunhas, por analogia ao quanto disposto no artigo 595, do CC. Vide artigo 9º, §3, da lei 9099/1995:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...)
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
Sendo assim, não é admissível que seja exigida uma formalidade inexistente em lei, sob pena de cerceamento do acesso à
Justiça, pois o custo despendido com o Instrumento Público feito em cartório (atualmente oscilando entre 90 e 100 reais) torna
dispendioso para o cidadão comum, impedindo e embaraçando o acesso à Justiça, fato que deverá ser corrigido.
Neste sentido, tem decidido a jurisprudência: