TJBA 21/06/2022 -Pág. 4165 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
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Do exposto, há de se observar o acerto da decisão impugnada (ID29190416): “Da análise dos autos, observo que, em que pese
a alegação de que a parte autora SÓ celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu ou que não tem dívidas, não merece ser acolhida, uma vez que o banco réu demonstrou que a parte autora firmou contrato de BB CRÉDITO AUTOMÁTICO,
devidamente assinado.
Ademais, a ré demonstra com os extratos juntados, que desde março /2019, a parte autora não recebeu seus proventos na
referida conta, contudo foi utilizado todo o limite da conta e o empréstimo foi pago somente até o mês 01/2019, não havendo
MÍNIMOS INDÍCIOS DE FRAUDE.
Por estes motivos, reputo que os pactos são lícitos e, portanto, hígidos de qualquer mácula a amparar a pretensão autoral, cabendo à autora arcar com as consequências de seus contratos.”.
No que diz respeito à condenação imposta à parte autora de pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por
litigância de má-fé, entendo que esta foi devida, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Segue abaixo o entendimento do TJ/BA sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIAL, LIMITADO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADAS
NOS AUTOS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença julgou improcedente a demanda e condenou a autora/apelante em litigância de má-fé no percentual de 1% do valor
atualizado da causa, por ter verificado a utilização do processo para prática de ato vedado por lei. O recurso limita-se a impugnar
a condenação por litigância de má-fé.
2. Verifica-se que a boa-fé é norma jurídica processual expressa (art. 5º, CPC/15), traduzindo-se em dever de comportamento
leal a ser objetivamente analisado nos autos. Como decorrência da tutela normativa da boa-fé processual, que é objetiva, a multa
por litigância de má-fé deve ser aplicada quando constatada no processo a existência de conduta que se amolda ao rol do art.
80 e 81 do CPC/2015.
3. A sentença recorrida foi clara ao fundamentar que a parte autora adotou, voluntariamente, como causa de pedir de seu pedido
indenizatório, fato incompatível com a verdade, o que ficou em evidência quando do oferecimento da contestação acompanhada
dos documentos comprobatórios da existência de negócio jurídico válido (fls. 37/38), demonstrando conduta que não coaduna
com os argumentos apresentados pela mesma.
4. A objetividade da boa-fé processual tem por consequência a dispensa da análise dos elementos subjetivos que levaram a
parte a adotar determinada postura processual, uma vez que ela é analisada objetivamente, à luz da probidade que se espera
de qualquer pessoa que atue no processo segundo os parâmetros legais oferecidos, no caso, pelo art. 80 do CPC, que, por sua
vez, concretiza o art. 5º do mesmo diploma.
5. No caso dos autos, a autora afirmou, mesmo após a juntada de contratos e faturas demonstrando a existência de débito, que
a negativação efetuada foi indevida e que lhe era devida indenização por danos morais.
6. Sendo assim, não houve equívoco no julgamento do juízo recorrido no tocante à fixação de multa por litigância de má-fé.
7.Recurso não provido.
(1ª Câmara Cível. Apelação. Processo nº 0530261-43.2018.8.05.0001. Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Publicado
em: 11/11/2019).
Além disso, entendo que a condenação imposta à parte autora relativa ao pagamento de custas processuais deverá ser mantida
e os honorários advocatícios deverão ser majorados para o patamar de 20% sobre o valor da causa, em respeito à previsão do
caput do art. 55 da lei 9.099/95:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de
litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre
dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Sobre o tema, cumpre mencionar que o Enunciado nº 136 do FONAJE dispõe:
O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado,
multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Precedentes desta 6ª Turma Recursal: 8000115-92.2021.8.05.0272, 8001551-84.2019.8.05.0166, 8003972-20.2019.8.05.0272.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, DECIDO no sentido de CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE. Mantenho a multa por litigância de má-fé imposta à parte
autora no percentual de 5% do valor da causa. Mantenho a condenação relativa ao pagamento das custas processuais. Majoro
a condenação referente aos honorários advocatícios determinados na sentença para o patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamento (custas processuais e honorários advocatícios)
ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 14 de junho de 2022.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO