TJBA 07/07/2022 -Pág. 2378 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131- Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
Cad 4/ Página 2378
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DESPACHO
0001052-90.2014.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Eunice Ferreira Santos
Advogado: Tatiana Santana Ramos (OAB:BA34179)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO
SEBASTIÃO DO PASSÉ
Processo n. 0001052-90.2014.8.05.0239
1. Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, atualizando-se os
endereços, se for o caso, e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo na forma do disposto no art.
485, III, do CPC;
2. Havendo pedido de desistência, e tendo sido oferecida contestação, intime-se a parte ré, nos termos do art. 485, § 4º do CPC;
3. No mesmo prazo supracitado, já tendo havido manifestação autoral pelo prosseguimento do feito, em petição anterior, diga a
parte autora se tem interesse na realização de audiência de conciliação/instrução por videoconferência, nos termos da art. 6º,
§3º, da Resolução n. 314 do CNJ, de 20/04/2020, c/c o Decreto Judiciário n° 276, de 30/04/2020;
4. Havendo manifestação de interesse pela audiência por videoconferência, nos termos do item 3, intime-se a parte requerida,
para o mesmo fim;
5. As partes deverão manifestar o interesse pela videoconferência nos autos e através de Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, por meio do link de inscrição disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
6. Intimem-se, inclusivamente o Ministério Público, se houver no feito sua intervenção;
7. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação;
8. Observe-se o quanto disposto no art. 9º do Ato Conjunto 4/2021 do TJ/BA (Art. 9º Os mandados judiciais continuarão sendo
cumpridos pelos oficiais de justiça, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser
certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento presencial e
imediato.);
9. Após, à conclusão, com brevidade.
São Sebastião do Passé, 12 de abril de 2021.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
DECISÃO
8001043-45.2021.8.05.0239 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Maria Das Gracas De Santana Augusto
Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726)
Reu: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps
Reu: Asbapi-associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001043-45.2021.8.05.0239
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SANTANA AUGUSTO
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726)
REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, em inspeção.
Da gratuidade da justiça
Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita àa parte
autora.
Da prioridade de tramitação