TJBA 07/07/2022 -Pág. 2379 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131- Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
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Sendo o autor idoso defiro o pleito de andamento prioritário, pois presentes os requisitos legais. Providencie o cartório o etiquetamento dos presentes autos.
Da tutela provisória
Segundo o artigo 294 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), as tutelas provisórias são divididas em urgência e evidência.
A tutela de urgência, na qual se inclui a tutela antecipada ora requerida, tem como requisitos cumulativos a probabilidade do
direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a documentação que instrui a peça inaugural não tem o condão de demonstrar a presença de tais requisitos.
Depreende-se da inicial que o autor ajuizou uma ação de rito ordinário sustentando ser beneficiário de aposentadoria, não é
filiado a sindicato ou centrais sindicais ou qualquer outra entidade representativa de classe.
Alega que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica “contribuição ANAPPS” e contribuição “ASBAPI”, nos montantes
indicados na inicial, o que vem lhe causando lesão patrimonial. Afirma que entrou em contato com a central de atendimento da
requerida, para obter informações sobre os motivos dos descontos, para que fossem excluídos e realizassem a devolução dos
valores. Entretanto, não obteve êxito.
Da análise dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro plausibilidade nas alegações do autor a justificar
a concessão da tutela de urgência.
Isso pois, os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar, em sede de cognição sumária, a atualidade dos descontos.
Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Da audiência de conciliação e da citação
Embora se trate de critério condutor da atuação nos processos judiciais sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a conciliação - e a audiência correspondente - devem levar em consideração a razoável duração do processo. Além disso, os poderes
do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar a
audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 139, VI). Desse modo, buscando dar maior celeridade ao feito (art. 4º, do Código
de Processo Civil), CITE-SE O RÉU PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 335, III, do CPC. Em tal prazo, a parte ré deverá manifestar se possui interesse na designação de audiência de conciliação,
sendo facultada a apresentação de proposta de acordo por escrito.
Após cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.
Confiro à presente decisão a força de mandado e de ofício.
Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, 18 de novembro de 2021.
Gisele de Assis Campos
Juíza de Direito Substituta
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
INTIMAÇÃO
8149141-07.2021.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Autor: Maria Das Gracas De Oliveira Santana
Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do
MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC
PROCESSO Nº 8149141-07.2021.8.05.0001
02 - [X] Faço vista dos autos à parte (X) autora, (X) ré, ( ) Ministério Público, (X) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar
sobre a certidão juntado à(s) fl(s). ‘’ID’’ 208360144;
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Certifico que for (am) assinalado(s) apenas o(s) seguinte (s) item (ns): (02).
São Sebastião do Passé – Ba, 21 de junho de 2022
CARLOS DOS ANJOS DA SILVA
SUBESCRIVÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA