TJBA 13/07/2022 -Pág. 1769 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
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Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A)
Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A)
Agravado: Life Center-clinica Medica S/s
Agravado: Clerisvaldo Almeida Souza
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026871-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: KARINA GUSMAO SILVA
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A)
AGRAVADO: LIFE CENTER-CLINICA MEDICA S/S e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Karina Gusmão Silva em face de Life Center Clínica Médica, nos autos do
processo de origem nº 8098889-97.2021.8.05.0001, irresignada com a decisão proferida que indeferiu a gratuidade da Justiça.
Alega que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo para o seu sustento, pois a pandemia trouxe
graves consequências para sua atividade empresária.
Informa que somente fez a cirurgia plástica após anos economizando, sendo necessário o ingresso com a ação indenizatória
pertinente.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, para que seja deferida a gratuidade da justiça.
O Recurso é tempestivo.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”
Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca
do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é
representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada
de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos
mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário
de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
No caso em tela, a Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Porém, os documentos juntados opinam em seu favor, indicando que não tem condições de arcar com as custas processuais e
recursais.
Conclusão.
Com base nos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, modificando a decisão de
origem para conceder a gratuidade pleiteada.
Notifique-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Salvador/BA, 12 de julho de 2022.
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator
SC01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
0502795-65.2017.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Valtecir Da Silva Almeida
Advogado: Jhulliane Monteiro Cardoso Dos Santos (OAB:BA52112-A)
Apelado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Apelado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Despacho: