TJBA 13/07/2022 -Pág. 1770 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502795-65.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTECIR DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): JHULLIANE MONTEIRO CARDOSO DOS SANTOS (OAB:BA52112-A)
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino a intimação a parte Apelante para que em cinco dias se manifeste acerca da impugnação à gratuidade da justiça
realizada em sede de contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 12 de julho de 2022.
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator
SC01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
EMENTA
8015977-80.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Fundacao Da Crianca E Adolescente
Advogado: Enio Pavie Cardoso (OAB:BA6194-A)
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8015977-80.2020.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: FUNDACAO DA CRIANCA E ADOLESCENTE e outros
Advogado(s): ENIO PAVIE CARDOSO
EMBARGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. NÍTIDO PROPÓSITO
DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor do art. 1.022, do CPC, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser
opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há nenhuma omissão,
contradição ou obscuridade a ser escoimada pela via declaratória.
II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, porquanto a modificação da conclusão
do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um dos defeitos gizados no art. 1.022,
do CPC, inocorrentes in casu.
III - Mesmo nos aclaratórios manifestados para o fim de prequestionamento, compete ao embargante conformar a sua pretensão
às hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que não se verificou na hipótese em apreço.
IV – Embargos de declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo nº.
8015977-80.2020.8.05.0000, em que é Embargante o Estado da Bahia, e Embargada a Defensoria Pública do Estado da Bahia.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO
ACOLHER os embargos de declaração, na esteira do voto da Relatora.