TJBA 15/07/2022 -Pág. 1955 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137- Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Cad 3/ Página 1955
Acerca da preliminar de eventual existência de conexão desta demanda com as ações de n.º 8000498-72.2021.8.05.0110 e n.
8000501-73.2022.8.05.0277, tenho a dizer que apesar de possuírem as mesmas partes, elas versam sobre contratos e valores
distintos, de sorte que entendo não se tratar de hipótese de conexão. Preliminar afastada.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
No que diz respeito a preliminar ventilada de incompetência absoluta do juizado especial ante a necessidade de prova pericial, a
mesma deve ser afastada, uma vez que, tal prova pode ser dispensada, quando por outros meios se puder desde logo formar o
conhecimento necessário ao deslinde do feito.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO
Vislumbro que os documentos apresentados com a petição inicial se revelam suficientes ao ajuizamento do feito com a consequente apreciação da ação. Preliminar afastada.
VALOR DA CAUSA
No que diz respeito à impugnação ao valor da causa esta não merece guarida, uma vez que o montante atribuído ao valor da
causa não ultrapassa o limite estabelecido pela Lei nº 9.099/95
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
DOS MOTIVOS PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Em que pese a parte Autora alegar desconhecimento do empréstimo consignado, consta no Id. 204948225 o contrato entabulado
entre as partes, devidamente assinado pelo Requerente, além de TED no Id. 204948219, cuja titularidade da conta é confirmada
pelos extratos Id. 186160984.
Com isso, diante da comprovação documental dos argumentos lançados na peça contestatória, não restou configurada a falha
na prestação de serviços pelo Réu. Denota-se, portanto, que as meras alegações desprovidas de um suporte probatório mínimo
do Autor (a) devem ser rechaçadas.
Por tudo que foi exposto, entendo não restar configurado qualquer dano a(o) Requerente por ato ilícito perpetrado pelo Réu,
posto que o contrato e demais documentos são extremamente esclarecedores.
Com isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Registre.
Xique-Xique-BA, 12 de julho de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000502-58.2022.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Jose Oliveira Barbosa
Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:BA25377)
Advogado: Veronica Costa De Meira (OAB:BA34766)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000502-58.2022.8.05.0277
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
AUTOR: JOSE OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s): VERONICA COSTA DE MEIRA (OAB:BA34766), JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como
JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377)
REU: BANCO PAN S.A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, o que não obsta o breve relato dos fatos.
Aduz a parte Autora, em suma, que verificou a presença de uma suposta contratação de um empréstimo consignado, sob nº de
contrato nº 3315614698-9, no valor de R$ 657,85 (seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). As parcelas,
conforme extrato de empréstimo consignado anexo, incidem no valor R$ R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos). Atualmente, foram descontadas algumas parcelas no total de 72. Indignada, pois nunca contratou junto a essa agência bancária nenhum
empréstimo consignado, tampouco, fora disponibilizado em seu favor o valor do suposto contrato, conforme se pode observar no
extrato ora anexado, procurou o Banco, onde recebe seu benefício e também, não obteve nenhuma resposta satisfatória.