TJBA 15/07/2022 -Pág. 1956 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137- Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Cad 3/ Página 1956
Juntou documentos.
Em sede de contestação, o Banco suscitou preliminar de conexão com as ações n° 0010498-72.2021.8.05.0110 e n. 800050173.2022.8.05.0277; INCOMPETÊNCIA DO JEC; AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO; IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
No mérito registra que em Em 30/12/2019 foi firmada a contratação do empréstimo nº 331561468-9, com assinatura do contrato,
a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 18,40, no valor líquido de R$ 657,85. Que o endereço informado na inicial é o mesmo
constante do contrato. Que o valor é depositado em conta de titularidade do autor.
Juntou documentos.
Em audiência realizada por videoconferência no dia 09/06/2022 (link no Id. 205309211), as partes não chegaram a uma composição.
DAS PRELIMINARES
CONEXÃO
Acerca da preliminar de eventual existência de conexão desta demanda com as ações de n.º 8000498-72.2021.8.05.0110 e n.
8000501-73.2022.8.05.0277, tenho a dizer que apesar de possuírem as mesmas partes, elas versam sobre contratos e valores
distintos, de sorte que entendo não se tratar de hipótese de conexão. Preliminar afastada.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
No que diz respeito a preliminar ventilada de incompetência absoluta do juizado especial ante a necessidade de prova pericial, a
mesma deve ser afastada, uma vez que, tal prova pode ser dispensada, quando por outros meios se puder desde logo formar o
conhecimento necessário ao deslinde do feito.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO
Vislumbro que os documentos apresentados com a petição inicial se revelam suficientes ao ajuizamento do feito com a consequente apreciação da ação. Preliminar afastada.
VALOR DA CAUSA
No que diz respeito à impugnação ao valor da causa esta não merece guarida, uma vez que o montante atribuído ao valor da
causa não ultrapassa o limite estabelecido pela Lei nº 9.099/95
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
DOS MOTIVOS PARA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Em que pese a parte Autora alegar desconhecimento do empréstimo consignado, consta no Id. 204948225 o contrato entabulado
entre as partes, devidamente assinado pelo Requerente, além de TED no Id. 204948219, cuja titularidade da conta é confirmada
pelos extratos Id. 186160984.
Com isso, diante da comprovação documental dos argumentos lançados na peça contestatória, não restou configurada a falha
na prestação de serviços pelo Réu. Denota-se, portanto, que as meras alegações desprovidas de um suporte probatório mínimo
do Autor (a) devem ser rechaçadas.
Por tudo que foi exposto, entendo não restar configurado qualquer dano a(o) Requerente por ato ilícito perpetrado pelo Réu,
posto que o contrato e demais documentos são extremamente esclarecedores.
Com isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
I do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Intime-se. Registre.
Xique-Xique-BA, 12 de julho de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000962-45.2022.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Xique-xique
Autor: Luis Inacio De Oliveira Carvalho
Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596)
Advogado: Thiago Rodrigues Pedra (OAB:BA36065)
Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:BA61140)
Reu: Villa Entretenimento Ltda
Reu: Quero Abadà
Intimação:
8000962-45.2022.8.05.0277
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUIS INACIO DE OLIVEIRA CARVALHO
REU: VILLA ENTRETENIMENTO LTDA, QUERO ABADÀ
CERTIDÃO