TJBA 15/07/2022 -Pág. 995 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
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Advogado(s): NIVALDO SILVA DE MATOS JUNIOR OAB/BA. 32.325
APELADO: FERNANDO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):THIAGO SANTOS GOIS OAB/BA 49.227
ACORDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. FATURAS COBRADAS EM
VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO.
DIREITO AO REFATURAMENTO DA COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS MESES. DANO MORAL
CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O pleito formulado tem por fundamento o fato da parte autora reputar indevida a cobrança lançada nas faturas que se venceram no período de dezembro/2020 a março/2021.
2. Possível observar que o agravante colacionou seu histórico de consumo, demonstrando que seu consumo ficava entre 25 a
32m3.
3. Juntou comprovação do corte de água efetivado em 17/06/2021.
4. Configura-se devido o dano moral em virtude da conduta atribuída à recorrente, razão pela qual razoavelmente arbitrados no
valor de R$ 2.000,00.
5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001139-61.2021.8.05.0271, em que figuram como apelante SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e como apelado FERNANDO BISPO DOS SANTOS.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, datado eletronicamente.
Presidente
Marta Moreira Santana
Juíza Substituta de 2º Grau
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
EMENTA
8013197-02.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Da Hora Taquari Filho
Advogado: Carlos Alberto Soares Borges (OAB:BA1127-A)
Agravado: Fernando Pinto Dos Santos
Advogado: Edson Monteiro Salomao (OAB:BA13458-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8013197-02.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DA HORA TAQUARI FILHO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES BORGES
AGRAVADO: FERNANDO PINTO DOS SANTOS
Advogado(s):EDSON MONTEIRO SALOMAO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MÉRITO. AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR PARA DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL HAVIDO COM O ENTE FINANCEIRO, NA AÇÃO PRÓPRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. EXEGESE SÚMULA 235 DO STJ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LIMINAR E SEU DEVIDO CUMPRIMENTO, REFERENTE
AO DÉPOSITO JUDICIAL. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVANTE QUE CONVENÇA
DA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. RECURSO INSTRUMENTAL
IMPROVIDO.
1. Fica prejudicado agravo interno tombado sob o nº. 8013197-02.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, em face do julgamento deste recurso. Extingue-se, aquela irresignação, sem resolução do mérito, a teor do art. 458, VI, c/c o art. 932, III, ambos do Código de Ritos.
2. O cerne da contenda em apreço cinge-se à discussão acerca da existência ou não do direito do agravante em permanecer na
posse do imóvel arrematado extrajudicialmente pelo agravado, em razão da sua inadimplência contratual.
3. Da análise dos autos, infere-se, sem sombra de dúvida, que o agravante firmo contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, assim como, restou provada a existência de ação ordinária de revisão de contrato, por ele ajuizada, porém, não
ficou demonstrada a subsistência de decisão liminar e o seu devido cumprimento.